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14
Abr

Armazém de cimento deve parar atividade poluidora e indenizar vizinho

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a condenação de uma empresa que armazenava cimento a cessar a atividade poluidora, além de indenizar os vizinhos em R$ 10.000,00 por dano moral. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime em dar parcial provimento ao recurso de Apelação da empresa.

Segundo consta nos autos, os apelados ajuizaram ação arguindo que são proprietários de imóvel vizinho à apelante. Afirmaram que a atividade desenvolvida pela recorrente produz muita poluição, como a dispersão de pó de cimento e que, em consequência, foram obrigados a mudarem dali, colocando o imóvel para locação, o que, entretanto, também não foi possível, uma vez que os pretensos locatários não concretizavam as locações por causa dos fatos relatados e, com isto, pleiteiam lucros cessantes. Além disto, as rés estacionavam caminhões em frente a garagem dos vizinhos, trazendo mais transtornos.

A empresa apelante, por sua vez, alega que demonstrou nos autos que há muito tempo não causa poluição pelo pó do cimento no local e que a atividade da empresa é devidamente autorizada pelos órgãos fiscalizadores do meio ambiente.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada na obrigação de não fazer, consistente em não desenvolver a carga e descarta de cimento, além de não estacionar caminhões em frente a garagem dos vizinhos. Também foi condenada a pagar indenização por danos morais e a indenizar em lucros cessantes a serem arbitrados em liquidação de sentença.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, já que a atividade é comprovadamente poluidora e que sua atividade gerou problemas para os vizinhos. Tanto que ficou comprovado nos autos que havia a emissão de resíduo sólido em pó e que os depoentes confirmaram que as carretas de cimento, de fato, estacionavam em frente a garagem dos requerentes.

Outro ponto destacado pelo relator foi a alegação da empresa de ter autorização para exercer a atividade potencialmente poluente que, segundo consta nos autos, existe notificação da Semadur, consignando que a mesma operava sem licença ambiental.

“Deste modo, clarividente que a atividade desenvolvida pela empresa apelante, de fato, causava grande transtorno aos recorridos, bem como aos inquilinos que posteriormente ocuparam o imóvel”, disse o desembargador.

O dano moral também ficou demonstrado de que a empresa recorrente interferiu prejudicialmente no sossego e tranquilidade de seus moradores e vizinhos, “na medida em que infestou a residência dos mesmos com pó de cimento em quantidade acima do tolerado, bem como quando estacionou reiteradamente as carretas em frente da garagem do imóvel, restou nítido a ocorrência de dano moral”, disse o Des. Júlio Roberto ao definir em R$ 10.000,00 o quantum indenizatório de dano moral.

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