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16
Abr

Motorista culpado por acidente deve arcar com prejuízos materiais da vítima

A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, julgou procedente em parte uma ação de reparação de danos, condenando um motorista ao pagamento de R$ 9.092,61, a título de danos materiais emergentes, por ocasionar um acidente invadindo a via preferencial do autor. Na sentença, a juíza determinou que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do orçamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

Aduz o autor que, no dia 8 de junho de 2017, conduzia sua motocicleta em direção ao serviço quando, em frente a um posto de combustível, um veículo, não respeitando a via preferencial, saiu das dependências do referido posto e entrou na rodovia. Para evitar a colisão, o autor afirma que tentou o desvio mas caiu no acostamento, causando danos materiais e várias lesões corporais.

Alega que o condutor do veículo evadiu-se do local sem prestar socorro mesmo vendo que naquele momento estava ao solo. Narra que a sua sorte foi que a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local e logo após uma ambulância do SAMU, prestando os primeiros socorros até ser encaminhado ao hospital.

Conta que o réu agiu com imprudência e, dessa forma, pediu que o condutor arcasse com todo o dano experimentado, reparando-os, amplamente, bem como o conserto de sua motocicleta e  indenização por danos morais.

Para a juíza, caberia o condutor do veículo demonstrar que não agiu com culpa no evento danoso, o que não fez. Ademais, a juíza ressalta que as provas, em especial a do boletim de ocorrência e a do material fotográfico, comprovaram que o acidente provocou prejuízo material ao autor.

“Desse modo, no contexto dos autos, competia ao condutor réu a produção de provas hábeis a comprovar que houve culpa exclusiva da vítima no evento, ou qualquer outra circunstância que levasse à conclusão de que, ao menos, houve culpa concorrente. Todavia, o réu não se desincumbiu desse ônus, quedando-se absolutamente inerte na fase de instrução probatória”.

Com relação aos danos morais, a magistrada frisou que as provas juntadas nos autos pelo autor não foram suficientes para comprovar o referido dano. “Apesar do sinistro ocorrido, não há provas nos autos de que o requerente tenha sido hospitalizado, tendo necessitado de tratamentos longos, com cirurgias e demais circunstâncias que pudessem lhe caracterizar sofrimento e angústia que configurasse danos de ordem moral”.

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