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04
Jul

Mulher que comprou carro que apresentou defeito na garantia tem direito a indenização

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, reincidiu o contrato de compra e venda de um veículo, firmado entre a compradora e a concessionária. O automóvel apresentou defeito ainda do prazo de garantia. Além disso, ele determinou que a loja pague a mulher, a título de indenização por danos morais, R$ 20 mil.

O juiz determinou ainda que a concessionária restitua à autora da ação o valor de R$ 77.900,00, pago pelo veículo, em parcela única, corrigido. Sendo assim, a mulher deve também entregar o veículo com defeito a loja onde comprou e disponibilizar a documentação necessária para a transferência do veículo à empresa, livre de pendência administrativa ou judicial.

Consta dos autos que uma mulher propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face da concessionária onde comprou o carro e da Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante), por ter comprado um veículo zero quilômetro, modelo Ford New Focus Sedan Titanium, ano/modelo 2014/2015.

Segundo Leonys Lopes, o laudo técnico apresentado afirma que o veículo teve sinistro, no intervalo entre a saída da fabricação e a entrega ao cliente, confirmando a perícia produzida em procedimento de produção antecipada de prova.

Restituição imediata da quantia paga

“Cediço que aquele que opta por adquirir um veículo zero-quilômetro – cujo valor é consideravelmente superior ao de um veículo seminovo – busca um produto isento de imperfeições, sejam elas funcionais ou estéticas. Assim, o veículo adquirido pela autora há de ser considerado impróprio ao fim que se destina, persistindo a justificável insatisfação até a presente data, sendo insofismável a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos requeridos pela autora e com fundamento na legislação consumerista, o que não configura enriquecimento ilícito, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária”, salientou.

Com relação aos danos morais, para o juiz, a indenização deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, render ensejo ao enriquecimento ilícito. “Ressalto que a concessionária não foi capaz de resolver o imbróglio antes que fosse necessário acionar a máquina judiciária, contribuindo assim para o excesso de litigiosidade”, enfatizou.

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