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17
Fev

Motociclista que sofreu queda em lombada não sinalizada deve ser indenizado

O magistrado decidiu pela responsabilidade do Município devido à ausência de sinalização e regularização da lombada.

Um motociclista, que alegou ter sofrido um grave acidente ao ser surpreendido por uma lombada sem sinalização em via pública, ingressou com uma ação contra o Município de Vitória, na qual pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos. O requerido, por sua vez, alegou inexistência de provas e defendeu a tese de culpa exclusiva do autor, que além de não possuir autorização para dirigir, trafegava na contramão.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, ao analisar as provas apresentadas, entendeu ser devido o ressarcimento ao autor pelos danos experimentados. Nesse sentido, o magistrado citou o Código Brasileiro de Trânsito que, em seu artigo 80, dispõe que nenhuma rua pavimentada poderá ser entregue ou reaberta, após a realização de obras e manutenção, sem a devida sinalização. Assim como, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que tratam do uso de lombadas, mediante estudo técnico de engenharia de tráfego que demonstre risco potencial de acidentes, e sua devida sinalização.

Assim sendo, o magistrado decidiu pela responsabilidade do Município diante da ausência de sinalização e regularização da lombada. Contudo, o julgador também observou que o autor não tinha habilitação para pilotar motocicleta e trafegava na contramão da direção da via, circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas não excluem a responsabilidade da requerida, visto que o dever de indenizar não exige que o ato do agente seja a única causa do dano.

Portanto, ao levar em consideração a culpa concorrente da vítima, o juiz condenou a requerente a arcar com o valor de R$ 1150,00, referente à metade do valor gasto pelo autor com a compra de uma membrana polímero de mamona, utilizado para reconstrução óssea. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Processo n° 0043602-19.2013.8.08.0024

TJ-ES

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