Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
25
Maio

A proibição para acompanhamento do parto na pandemia não é considerada arbitrariedade do hospital, decide JF-RS

A ausência de autorização para acompanhamento do parto não pode ser considerada como arbitrariedade do hospital, mas sim conduta cautelosa tendente à preservação da saúde, direito de todos, neste momento de enfrentamento da Covid-19. Com este entendimento, a juíza Ana Paula De Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, sentenciou, no dia 23/4, uma ação que pedia reparação por danos morais em função de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares.

Autores da ação, uma mulher e um homem narraram que, em agosto de 2020, ingressaram no Hospital Fêmina para o nascimento do segundo filho. Relataram que o pai não pode acompanhar o parto em função da pandemia, tendo que esperar do lado de fora do nosocômio. Ele só foi autorizado a ficar com a esposa e o bebê, por uma hora, quando foram para o quarto.

Os pais alegaram que a Lei nº 11.108/05 garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Para eles, o caráter transitório da Covid-19 não justifica a supressão dos direitos fundamentais da mãe e da criança.

Na defesa, o Grupo Hospitalar Conceição informou que o Centro Obstétrico do Hospital Fêmina não possui salas de pré-parto individualizadas, o que torna impossível haver o distanciamento recomendado pela Organização Mundial da Saúde em função da pandemia. Esclareceu que, desde 2011, é permitido pela instituição o acesso ao acompanhante, contudo, diante do quadro atual de pandemia, o protocolo adotado pela equipe foi dinâmico e proporcional ao número de casos no município, com avaliação diária e manejo das decisões.

Assim, o réu relatou que se optou pela proteção mais rigorosa da mãe e do recém-nascido, com restrição do número de circulação de pessoas no Centro Obstétrico. Narrou que, com a diminuição do número de casos de Covid-19, o hospital voltou a receber os familiares no final do trabalho de parto, parto e puerpério.

Ao analisar o caso, a juíza federal Ana Paula De Bortoli pontuou ser incontroverso o fato do genitor não poder ter acompanhado o parto motivada pela “dimensão e efeitos desastrosos da pandemia do Covid-19”. Ela destacou que o estado de calamidade pública, reconhecido por decreto legislativo, “demandou uma resposta rápida e coordenada das instituições para garantir o atendimento de um número elevado de pacientes, criando fluxos e protocolos específicos, mobilizando a força de trabalho e amplian

do os leitos nas unidades de terapia intensiva a fim de aliviar os efeitos do alastramento da pandemia, que dispensa maior fundamentação acerca do seu impacto humano e econômico. Não há dúvida de que o sistema de saúde está enfrentando um dos seus maiores desafios, o que legitima, incontestavelmente, a conduta do réu, devendo ser entendida como medida excepcional para evitar a transmissão do vírus”.

 A magistrada reconhece que o nascimento de um filho é um momento único, mas “a situação em que vivemos impôs mudanças drásticas no cotidiano de todos. As unidades de saúde – uma das maiores aglomerações de pessoas com COVID-19 – também tiveram que se adaptar ao novo contexto de pandemia. Dentre as recomendações gerais de controle da doença as autoridades sanitárias recomendam, entre outras medidas, a diminuição do fluxo de pessoas nos hospitais, tão sobrecarregados até hoje. Logo, a suspensão da presença do acompanhante nos atendimentos à parturiente é uma excepcionalidade, pautada em justificativa bem definida. É de conhecimento geral que são inúmeros os casos de interrupção da gravidez em gestantes infectadas e que infelizmente não resistem à doença”.

De Bortoli afirmou que a “decisão sobre a inviabilidade da presença do acompanhante, portanto, encontra respaldo no princípio maior do direito à vida e à saúde pública, competindo ao corpo clínico definir as ações necessárias para evitar a propagação do vírus. A medida adotada não teve a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade. No estado de calamidade pública alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos”.

Ela julgou improcedente o pedido. Como não houve recurso, o processo transitou em julgado no dia 10/5.

Justiça Federal-RS

Últimas Notícias