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14
Maio

Abordagem legítima de segurança de supermercado não gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença da 1ª instância que negou indenização por danos morais a consumidora que se sentiu constrangida ao ser abordada por um segurança de supermercado que, de forma legítima, questionou se o iogurte que a consumidora consumiu dentro do estabelecimento havia sido pago. Os magistrados concluíram que o legítimo exercício de segurança do estabelecimento réu não respalda o pedido de compensação por danos morais.

A autora alegou que, em 24/09/2018, se dirigiu ao supermercado Carrefour e visualizou uma promoção de iogurte, oportunidade em que afirma ter ganhado uma unidade do produto de presente de outro usuário, tenso se dirigido ao caixa com ele. Afirmou que abriu o iogurte e entrou novamente na loja, quando foi abordada por um segurança perguntando se o produto havia sido pago. Por ter se sentido constrangida com tal atitude, pediu judicialmente indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa requerida afirmou que as referidas alegações não foram provadas no processo e que a conduta da autora foi irregular, uma vez que não é permitido consumir alimentos dentro do supermercado.

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido da autora. “Eventual abordagem realizada por segurança dentro do supermercado se demonstra como conduta legítima, eis que totalmente desarrazoado que alguém ali consuma produtos que estão sendo vendidos. A autora não comprova excessos praticados pelos seguranças, tendo em vista que não indicou testemunhas dos fatos narrados.  O art. 373 do CPC estabelece que é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito”, argumentou a magistrada.

A autora apresentou recurso contra a sentença. Ao analisarem o caso, os magistrados da 2ª Turma Recursal decidiram manter a decisão da 1ª instância. Para o colegiado, os fatos narrados não têm força negativa suficiente para violar direito de personalidade da autora. “Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto”, concluíram os juízes.

PJe número 0744488-52.2018.8.07.0016

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