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15
Maio

Acidente por culpa exclusiva da vítima afasta dever de autoescola indenizar

Aluno que se acidentou durante aula de pilotagem de motocicleta não faz jus à indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que considerou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do condutor, o que isenta a autoescola da condenação.

O motociclista conta que contratou os serviços de autoescola do Centro de Pilotagem Wesley Testa, com a finalidade de aprender a pilotar moto de 600 cilindradas. Para tanto, adquiriu um pacote de 22 aulas. Afirma que, na terceira aula, ao conduzir um veículo de 300 cilindradas e sob orientação de um dos instrutores, perdeu o controle e caiu da moto. Alega que a queda se deu porque o instrutor determinou que aumentasse a velocidade. Como consequência, teve lesões graves no ombro, tórax, coluna cervical, joelho direito e braço esquerdo, que o levaram a ser aposentado por invalidez.

De acordo com os autos, à época do acidente, o autor desempenhava cargo de coordenação no Ministério da Educação – MEC e, por conta disso, sofreu grande perda financeira no orçamento. Dessa forma, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais por lucros cessantes e pelas despesas médicas do tratamento.

O Juízo de 1ª instância negou o pedido de danos materiais, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais. A ré recorreu da decisão sob a alegação de que foram tomadas todas medidas de segurança durante as aulas, no entanto, a atividade inclui riscos pela sua própria natureza, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por eventuais quedas de seus alunos.

Narra que o acidente aconteceu no anel externo do circuito do Kartódromo do Guará, no CAVE, uma curva aberta e de baixa periculosidade e baixo grau de dificuldade. O local estava seco, havia iluminação, pista em bom estado e todos os aparatos de segurança necessários, como capacetes, jaqueta e joelheiras. Destaca que o autor passou no mínimo 120 vezes na mesma curva em que caiu, como ele mesmo afirmou em depoimento. Assim, considera que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o erro determinante para a queda não foi a velocidade na curva, mas a falta de aceleração na saída dela, orientação dada pelo instrutor.

Segundo a magistrada, o próprio CDC reconhece que o fato de um produto ou serviço ser naturalmente perigoso não significa que ele seja defeituoso. Para a responsabilização do fornecedor, não basta ficar evidenciado os danos dele decorrentes, é necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso ou que seja violado o dever de informação. O que não é o caso dos autos. “O autor recebeu todas as orientações básicas, inclusive sobre os riscos, para as aulas iniciais de condução de motocicleta e o instrutor agiu com a devida cautela em sua orientação, informações corroboradas pela prova documental e oral, especialmente pelo relato da testemunha que foi aluna da escola requerida”.

A julgadora concluiu que as alegações das partes indicam a incompatibilidade da velocidade empreendida no momento da saída da curva, ação exclusiva do piloto. Ademais, trata-se de risco inerente à atividade escolhida pelo aluno, a que todo motociclista está sujeito. Dessa forma, o colegiado considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que não tomou as devidas cautelas ao acelerar/desacelerar a motocicleta na saída da curva, o que culminou na perda do equilíbrio e, por consequência, na sua queda.

Além disso, o colegiado destacou que há elementos nos autos, como foto tirada no local do acidente, que indicam que a motocicleta estava de acordo com as normas de trânsito e que o autor estava utilizando os equipamentos de segurança.Diante do exposto, “em se tratando de serviço de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano causado ao consumidor não pode ser de responsabilidade do fornecedor, ante a culpa exclusiva do autor, notadamente se cumprido o dever de informação quanto ao risco e não evidenciado defeito do serviço”.

decisão foi unânime.

PJe2: 0702859-86.2018.8.07.0020

TJ-DFT

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