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20
Jan

Acusado de furtar um quilo de carne será indenizado por danos morais

Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por homem acusado injustamente de furtar carne de mercado. O estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 10.000,00 de danos morais. 
 
Alega o autor que no dia 23 de fevereiro de 2017 estava com a família próximo ao mercado réu quando foi abordado na calçada por funcionário do mercado, junto com seguranças, e acusado injustamente de ter furtado um quilo de carne. Afirma que não esteve nas dependências do estabelecimento e não praticou nenhum crime. 
 
Sustenta que os fatos se deram em rua movimentada, em local de intenso comércio, próximo a terminal de ônibus, campo de futebol e unidades da polícia e dos bombeiros, tendo sido presenciado por seus dois filhos menores, além de outras pessoas. Defende que a conduta dos funcionários do mercado acarretou-lhe danos morais passíveis de indenização. 
 
Em contestação, defendeu o mercado que seu funcionário apenas perguntou ao autor, de forma educada e respeitosa, se teria adentrado o estabelecimento, diante da suspeita de furto ocorrido naquele dia. Argumenta que não houve grito, intimidação, retenção ou revista do autor, e a abordagem foi feita sem alarde. 
 
Explica também que a esposa do autor entrou no estabelecimento, questionando o ocorrido, ocasião em que foi esclarecido o equívoco. Defende que houve engano escusável e a empresa fundou-se em dados concretos para sustentar sua desconfiança, diante da semelhança nas imagens, tendo agido em exercício regular de direito, não havendo ilícito a ser imputado, nem prova dos danos alegados.
 
Para o juiz José de Andrade Neto, o pedido é parcialmente procedente, pois embora na contestação o mercado sustente que a abordagem foi gentil e respeitosa, a análise das provas permitiu concluir que o homem, de fato, foi constrangido por preposto da empresa,  conforme depoimentos no processo, os quais se coadunam com a narrativa fática contida na exordial e com o relato do autor, quando de sua oitiva pessoal.
 
“Isso porque as três testemunhas arroladas pelo autor presenciaram os fatos e sustentaram exatamente sua versão, onde o funcionário do mercado fez uma abordagem constrangedora, acusando o autor de ter furtado mercadoria no interior do estabelecimento comercial”, completa o juiz. 
 
Além disso, para o magistrado a versão da defesa cai por terra diante do depoimento do próprio segurança do mercado, ao confirmar a versão do autor e dizer que o funcionário do mercado estava bastante exaltado.
 
Ao final da sentença, o juiz apontou que é inequívoca a ocorrência da conduta lesiva do preposto do réu, consistente na abordagem indevida do autor, os danos suportados pelo requerente, presumidos diante do fato de ter sido publicamente chamado de criminoso, e o nexo de causalidade entre a ação do preposto do requerido e os danos suportados pelo requerente.
 
“As agressões verbais praticadas pelo preposto do mercado em desfavor do autor, na presença de várias outras pessoas, inclusive de seus filhos menores e de transeuntes, certamente acarretaram a este elevada dor e vergonha, atingindo-lhe a honra, a moral, a paz de espírito e a tranquilidade. Ainda que houvesse fundada dúvida acercada autoria do furto, a abordagem jamais poderia ter sido realizada da forma como se verificou nestes autos. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00”. 

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