Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
19
Fev

Adequação em jornada de trabalho não gera reflexos pecuniários

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta contra a decisão de 1º Grau nos autos de ação civil pública em face de um município do interior de MS. Os apelantes defendem no recurso o equívoco do juízo, ao não conhecer dos pedidos de cumprimento das astreintes, que foram fixadas no feito de conhecimento, sendo que as suas pretensões residem tão somente nos reflexos pecuniários equivalentes a 1/3 da carga horária com atividades extraclasse, a contar de quando deveriam ter sido implementadas, ou seja, no ano de 2012.

De acordo com o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, o suposto equívoco do juízo de primeiro grau decorre do tumulto processual advindo dos pedidos individuais de cumprimento de sentença formulado pelos apelantes. “O acórdão proferido nos autos da ação civil pública reconhece de fato que os professores possuem o direito de que dentro da carga horária de trabalho, ao menos 1/3 seja destinada ao exercício das atividades extraclasse, restando os 2/3 remanescentes para as atividades diretas com os educandos, conforme entendimento do STF ao julgar a ADI 4.167/08. Assim, os termos da norma que o prevê (Lei nº 11.738/08): Art. 2º (…) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Portanto, não houve a determinação judicial de que o Município adimplisse diretamente o valor correspondente a 1/3 da carga horária a cada profissional da educação do Município e, nem poderia, por duas razões”.

Em seu voto, o desembargador relata que a primeira razão decorre do fato de que a lei apenas instituiu a forma de composição da jornada de trabalho do docente, conferindo-lhe o direito de exigir sua observância do ente público ao qual encontra-se vinculado, de modo que não precisa mais ocupar de suas horas de lazer para realizar atividades extraclasse, dentre elas, por exemplo, o ato de correção de provas e montagem do cronograma de aulas. “Não há a determinação de inclusão de mais 1/3 na carga horária até então existente – e assim refletir de forma pecuniária aos apelantes”.

O relator ressaltou que a segunda razão é de que a manutenção desta tese (acréscimo pecuniário equivalente a 1/3 da carga horária) terminaria em refletir pagamento indevido. “O pedido de recebimento de alguma verba pelos docentes somente decorreria da comprovação da realização das atividades extraclasse fora da carga horária normal de trabalho, oportunidade em que receberiam pelas horas extras de trabalho. Todavia, não houve a comprovação dessa atuação extrajornada de trabalho pelos apelantes, motivo pelo qual não prospera o presente feito executivo. Portanto, ausente o reflexo financeiro imediato da sentença proferida nos autos da ação civil pública – e do derradeiro acórdão proferido por este Colegiado-, as petições de cumprimento de sentença apresentadas dão a entender que os apelantes estavam efetivamente executando as astreintes fixadas, o que levou a magistrada a laborar de forma equivocada, todavia, entendimento corrigido nesta oportunidade. Diante todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”, concluiu.

Últimas Notícias