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08
Ago

Administradora de consórcio deve indenizar por não entregar carta de crédito

A juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou uma administradora de consórcio a entregar ao autor da carta de crédito o valor de R$ 20 mil, com correção monetária, desde a contemplação, bem como juros de 1% ao mês, desde a citação, no prazo de 30 dias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conta o autor que adquiriu da ré uma cota de consórcio para aquisição de um veículo automotor, no valor de R$ 20 mil, a ser pago em 60 parcelas, em plano de parcelas crescentes, conforme contrato de adesão. Asseverou que, na época da aquisição da cota de consórcio, esclareceu que estava negativado, sendo-lhe então feita a promessa de que, caso fosse contemplado, bastaria apenas apresentar um fiador para obter a liberação da carta de crédito, o que o levou a assinar o contrato.

Aduziu que, no primeiro sorteio que participou, foi sorteado e, nesse contexto, compareceu à loja da ré a fim de preencher os formulários necessários para ele e seu fiador, bem como foi até uma loja de veículos em Campo Grande para encontrar um veículo que suprisse as exigências da ré, chegando a escolher o automóvel, combinando preço e forma de pagamento.

Alegou que, no entanto, em razão de avaliação de baixo score no sistema de crédito, a ré se recusou a entregar a carta de crédito, criando dificuldades para o autor e para os terceiros envolvidos, passando a exigir tanto do autor quanto do fiador uma avaliação superior a 8 pontos e, mesmo após a aprovação do primeiro fiador, passou a exigir dois fiadores para o mesmo cadastro, evidenciando o abuso cometido.

O autor afirmou, ainda, que a conduta da ré causou-lhe danos de ordem moral, que devem ser reparados. Por estas razões, pediu que esta seja obrigada a fazer a expedição da carta de crédito em seu favor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e asseverou que no momento da adesão ao grupo não há como precisar em qual data ocorrerá a contemplação da cota e, portanto, é no momento da contemplação que o consorciado deve apresentar idoneidade cadastral para que o valor do crédito possa ser liberado. Afirmou que as razões que ensejaram a negativa de concessão do crédito foram devidamente informadas ao autor, bem como deve seguir estritamente o disposto na Lei nº 11.795/2008.

Ressaltou também que não houve recusa injustificada para a liberação do crédito, agindo em conformidade com o contrato e com a finalidade empresarial. Por fim, sustentou que não há que se falar em responsabilidade objetiva no caso em tela visto que a culpa exclusiva é do autor para o evento, elidido o dever de indenizar, motivo pelo qual não procede ao pedido de indenização por danos morais.

Para a magistrada, caberia à requerida comprovar a existência das alegadas anotações negativas em nome do autor à época da contemplação, e a simples recusa da concessão da carta de crédito a mero critério da administradora é abusiva e não pode ser aceita. “Assim, o que não se pode admitir é que a administradora ré, que não utilizou de critérios rígidos quando da contratação, exatamente no momento de cumprir com sua obrigação trazer critérios unilaterais e que imponham ao consumidor uma desvantagem excessiva”.

No tocante ao dano moral, a magistrada ressaltou que tal pedido é procedente. “No caso em tela, no entanto, a conduta abusiva da ré na recusa da liberação da carta de crédito ao autor não pode ser considerada como simples inexecução contratual”, concluiu.

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