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03
Jun

Aeronave não pode ser retida em pátio como garantia de pagamento de taxas aeroportuárias

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o proprietário de uma aeronave pode retirá-la do pátio do Aeroporto de Jacarepaguá/RJ. O avião estava retido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) como garantia da quitação das tarifas aeroportuárias pelo período em que esteve estacionado.

O juiz da primeira instância entendeu que carece de amparo legal a retenção de aeronave em caso de débitos referentes a tarifas aeroportuárias, considerando que a questão pode ser discutida por meios simples de cobrança.

Houve remessa oficial de sentença – instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige o encaminhamento do processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Amparo legal – A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o motivo de recusa de liberação da aeronave por parte da Infraero foi ausência da quitação completa dos valores negociados referentes às tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave no pátio.

“Todavia, como bem exposto pelo juízo sentenciante, a retenção de aeronave como medida coercitiva para o pagamento de débitos relativos a tarifas aeroportuárias carece de amparo legal, podendo a pretensão ser discutida pelas vias ordinárias de cobrança”, afirmou a desembargadora federal.

A relatora votou por negar provimento à remessa necessária e foi acompanhada pelo Colegiado.

ME/CB

Processo: 1067335-04.2021.4.01.3400

TRF-1

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