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18
Fev

Agência de turismo paga por viagem frustrada

Uma família de Muriaé, por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), vai ser indenizada pela Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda. e pela Dreamlines Brasil Agência de Viagens Ltda. por transtornos num cruzeiro marítimo até o Alasca, nos Estados Unidos.

A primeira empresa vendeu o pacote e a segunda foi responsável pelo cruzeiro. A 14ª Câmara Cível aumentou a quantia destinada a compensar os danos morais fixada em primeira instância, a ser paga solidariamente pelas companhias, e determinou que elas arquem também com gastos materiais, em quantia a ser apurada posteriormente.

Ao todo, o casal vai receber quase R$ 20 mil pelo dano moral, além de assegurar o ressarcimento de todas as despesas relacionadas à compra de uma atração no navio, a uma reserva de hotel e outras decorrentes do impedimento do embarque, descontados os valores efetivamente devolvidos.

Os consumidores alegaram que não foram devidamente informados sobre a necessidade de visto de trânsito para passar por território canadense. De acordo com os autores, as agências indicaram sites com textos em língua estrangeira, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Eles sustentam que enfrentaram 18 horas de voo até Seattle, onde deveriam embarcar, mas foram impedidos de entrar no navio. Como não possuíam a autorização, foram abandonados no cais do porto depois de retirar suas bagagens, sem reserva de hotel e sem recursos financeiros para gastos adicionais com estadia e retorno.

O episódio, segundo eles, foi fonte de angústias e desilusões, tudo isso sem qualquer assistência das contratadas. Os viajantes, que tiveram que pedir a ajuda de um amigo, argumentaram que houve falha na prestação de serviço e má qualidade no atendimento. Eles estimaram as despesas em R$34.683,03.

Sentença

Inicialmente, sentença da 1ª Vara Cível de Muriaé condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir R$ 8.638,08 pelo prejuízo material, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

O juiz reconheceu que, conforme o documento encartado pelas próprias companhias, o voucher deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com antecedência de 30 dias, e não com prazo de 19 dias. Para o magistrado, a informação foi incompleta, pois não atingiu o objetivo desejado.

Contudo, ele entendeu que os consumidores agiram com desleixo ao desconsiderar recomendação escrita das empresas para providenciar a documentação exigida, o que configurava culpa concorrente. Além disso, para o magistrado, o valor gasto com diárias e bilhetes aéreos não deveria ser devolvido, pois os serviços foram efetivamente usufruídos.

Recursos

As empresas e os consumidores recorreram. A Norwegian Cruize alegou que os autores foram devidamente informados sobre a necessidade de obtenção do visto canadense, pois estava prevista no voucher de viagem a parada na cidade de Victoria. Para a companhia, a frustração da viagem se deu por desatenção dos autores.

A Norwegian também disse que os passageiros agiram de má-fé ao deixar de informar, na petição inicial, que receberam restituições das agências no total de R$4.263,73. Segundo a empresa, o valor pago pelo cruzeiro não deveria ser restituído, porque a cabine deles permaneceu vazia, sem ser vendida a outras pessoas.

A Dreamlines Brasil alegou que enviou e-mails aos clientes, alertando quanto à necessidade do visto canadense antes da conclusão da compra, e ressaltou que os negócios devem ser marcados pela boa-fé.

A agência afirmou que os autores faltaram com a verdade, pois tinham conhecimento do pré-requisito e esconderam que já haviam sido ressarcidos em parte. Além disso, de acordo com a Dreamlines, o período decorrido entre a informação e a data da viagem era suficiente para a obtenção do documento.

Decisão

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, citou o CDC, que define que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No entendimento do magistrado, está comprovada a falha na prestação de serviços, pois não há nos autos documento que comprove que os viajantes foram informados previamente sobre a necessidade de obtenção do visto canadense ou sobre a navegação em águas canadenses. A documentação nos autos é de caráter geral.

“É de se concluir que a exigência do visto é tratada de forma hipotética, sem, sequer, indicar o país ou países para os quais seria necessária a obtenção do visto. Ressalto, ainda, que o voucher prevê outras formas de turismo, como viagens no território brasileiro e entre integrantes do Mercosul, o que confirma o caráter genérico das informações”, concluiu.

Segundo o magistrado, não houve má-fé dos consumidores, pois, embora não tenham relatado na inicial já haver recebido uma quantia como ressarcimento, anexaram aos autos os comprovantes da citada restituição. Assim, eles faziam jus à devolução de todas as despesas, descontados as já pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.

Quanto à indenização por danos morais, a frustração do passeio familiar, especialmente em cruzeiro marítimo, que não se faz com frequência, com determinada programação e expectativas, permite a presunção de dano moral, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.

Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo que deve ser fixado o valor da indenização em R$10 mil por autor.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator. Leia o acórdão e acompanhe o caso.

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