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16
Abr

Agropecuária é condenada a indenizar trabalhador que se acidentou ao fazer manutenção em moradia oferecida pela empresa

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Agro Pecuária Gino Bellodi a pagar R$ 648 mil a um auxiliar de fitossanidade que sofreu acidente de trabalho fora do horário de trabalho, mas a serviço da empregadora, enquanto fazia manutenção na casa da empresa onde ele morava. A condenação abrangeu, entre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, indenização por dano material (lucros cessantes), com parcelamento mensal convertido em parcela única, no valor de R$ 528 mil, e indenização por danos estéticos, de R$ 20 mil.

O auxiliar de fitossanidade foi contratado pela empresa em dezembro de 2011, função desempenhada até junho de 2014, quando sofreu acidente de trabalho, com grave lesão em seu punho direito, que afetou os nervos e ligamentos do punho, da mão e do braço. A lesão ocasionou incapacidade permanente para o trabalho. Após um período afastado, o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez, com remuneração R$ 1.368,40.

A empresa alegou, em sua defesa, que o acidente se deu após o intervalo para refeição e descanso, quando o trabalhador, que deveria ter voltado às suas atividades, não retornou, uma vez que “estava realizando reparos em sua residência”. O acidente se deu no momento em que o empregado media uma lâmina de vidro e, ao subir em cima de um toco para apoio, ele caiu e cortou o punho direito no estilhaço do vidro. Esta foi a versão apresentada pelo próprio trabalhador ao seu encarregado após o ocorrido. Segundo a empresa, essa atividade exercida pelo reclamante no momento do acidente “contraria a norma da empregadora”, já que o empregado “não estava trabalhando para a reclamada no momento do acidente e sim fazendo reparos em sua residência”.

Em primeira instância, o Juízo indeferiu os pedidos do trabalhador por considerar que ele não tinha conseguido “comprovar a culpa da reclamada para a ocorrência do evento danoso, pois nenhuma das testemunhas presenciaram o acidente” e que “sequer há prova nos autos de que a havia ordens da reclamada para que o autor executasse o serviço de substituição do vidro quebrado da casa onde residia, ônus que lhe competia”.

O desembargador João Batista Martins César, relator do acórdão, porém, entendeu diferente. Segundo ele afirmou, o próprio perito nomeado pelo Juízo, após a realização de entrevista com o trabalhador, apresentou a análise dos exames complementares e do exame físico, e concluiu que o empregado “estava trabalhando a serviço da empresa, visto que trocava vidro em casa de propriedade da agropecuária, durante expediente, quando sofreu acidente que provocou lesão no punho direito, sendo submetido à cirurgia reparadora, bem como a sessões de fisioterapia dolorosas”. A perícia concluiu também que ficou caracterizado o “acidente de trabalho”, com danos permanentes, com perda de 45%, além de dano estético moderado e da capacidade laborativa, com sequela  impeditiva para exercer a profissão habitual, “porém compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional”.

O acórdão ressaltou que, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau, houve sim uma testemunha que viu o encarregado carregando o material para a troca dos vidros, após o almoço (que era das 11h às 12h), e destacou que “a ré não contava com pedreiros para a manutenção das casas”. O acórdão afirmou também que “os imóveis eram de propriedade da ré” e o encarregado foi quem providenciou o material para a troca dos vidros, mas ressaltou que ele “deveria ter providenciado também prestadores de serviços especializados, como vidraceiros, para realizar tal atividade, não determinar que o reclamante realizasse a troca do vidro sem treinamento, ferramentas apropriadas ou equipamento de proteção individual adequado à tarefa”.

Para o colegiado, houve desvio de função do empregado, já que ele foi contratado como auxiliar de fitossanidade e a própria usina admitiu em defesa que suas funções não envolviam “a manutenção dos imóveis da fazenda”. A prova oral confirmou que o empregador foi quem determinou a troca dos vidros.

Para o colegiado, “não resta dúvida de que a reclamada agiu com culpa ao se furtar de levar a cabo todas as providências possíveis e existentes para evitar o dano”.Também é “cristalina sua omissão dolosa no que toca ao dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme prevê o art. 157, inc. I, da CLT”, afirmou a decisão do colegiado, que concluiu pela responsabilidade civil da empresa para a reparação dos danos causados.

No que se refere ao dano moral, o colegiado ressaltou que não se trata de responsabilidade objetiva ou subjetiva pela indenização, uma vez que “a lesão ao patrimônio imaterial decorre do contexto acidentário”. Nesse sentido, o acórdão arbitrou em R$ 100 mil a indenização a ser paga ao trabalhador, considerando o cenário no qual o acidente ocorreu (desvio de função associado à utilização de ferramentas inapropriadas, sem EPIs), o tempo de prestação de serviço, a remuneração do empregado, a capacidade econômica da reclamada (capital social de mais de 23 milhões de reais), a necessidade de compensação da vítima e de punição/dissuasão do agressor.

Para o cálculo da indenização dos danos materiais, o colegiado considerou a expectativa de sobrevida do trabalhador à época da ciência inequívoca da lesão e, considerando que ele tinha 48 anos à época, uma “sobrevida” de 29,7 anos. Ou seja, a pensão duraria até que ele completasse 77,7 anos de idade. Nesse sentido, em valores aproximados, considerando o valor da última remuneração (R$ 1.368,40), indenização por dano material (lucros cessantes) foi estabelecida em R$ 528 mil, considerando os 13º salários e os terços de férias.

Por fim, pelos danos estéticos, o colegiado entendeu que houve, no caso, o dano “estimado em moderado”, comprovado pelas fotos nos autos. Para o arbitramento da indenização, o acórdão ressaltou que “o julgador deve ponderar acerca da natureza e intensidade do ilícito, do bem jurídico ofendido e da condição social da vítima, do grau de culpa e da capacidade econômica do ofensor, atentando, ainda, para a natureza sancionatória e reparatória que possui a indenização por danos morais”, e nesse sentido, arbitrou a indenização no valor de R$ 20 mil.(Processo 0010927-89.2015.5.15.0120)

Neste mês, como parte das ações realizadas na campanha Abril Verde, o TRT-15 publicará prioritariamente notícias de decisões relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador. 

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