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04
Fev

Aluno adimplente que mudou de curso pode fazer novo financiamento estudantil

Com exceção do estudante inadimplente, não existe nenhuma vedação para que estudantes que já tenham sido beneficiários do Financiamento Estudantil (FIES) podem se candidatar a um novo financiamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir da parte autora.

Consta dos autos que a impetrante, estudante do curso de Farmácia na Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), beneficiada de contrato de financiamento estudantil, pretendia a concessão de novo contrato de financiamento para cursar, na mesma instituição de ensino, o curso de Medicina.

O magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito sustentando que não haveria mais providencias a serem tomadas para o cumprimento do pedido, pois a situação no FIES da estudante estaria em normalidade, “dentro do fluxo procedimental e normativo, e, que, sobretudo, não há falhas no SisFIES ou qualquer culpa atribuível a este Agente Operador, de modo que, a priori, basta apenas que o próprio estudante e a CPSA (Comissão Permanente de Avaliação e Supervisão) realizem os procedimentos que são de sua competência exclusiva”.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na legislação de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001), sua redação original trazia em seu art. 4º, § 3º, que cada estudante poderia se habilitar apenas a um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que havia participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92. Em 2010, porem, o § 3º do art. 4º foi revogado pela Lei nº 12.202/2010, tendo a nova lei restringido a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436/92.

Desse modo, esclareceu o magistrado, com exceção do estudante inadimplente, não há mais nenhuma vedação aos estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES se candidatarem a um novo financiamento.

Pelo exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação e anulou a sentença recorrida; examinando o mérito, concedeu a segurança.

Processo nº: 0003416-39.2014.401.3809/DF

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