Antigo Proprietário não é responsável pelas Infrações cometidas, mesmo sem comunicar a venda do veículo ao DETRAN
Em mais uma decisão baseada na Jurisprudência do STJ, a Justiça de São Paulo aceitou o pedido de uma empresa que havia vendido um veículo, porém não havia realizado a comunicação de venda ao DETRAN, mas que foi autuada pelas infrações do novo proprietário.
Na ação a parte Autora alegou que em 07.08.2013 alienou o veículo para um novo comprador, e em cartório assinou o documento de transferência do veículo, todavia o veículo não foi transferido para o nome do adquirente nos órgãos de trânsito.
O Relator Desembargador Ponte Neto, afirma na decisão que “Não obstante ter deixado de comunicar a termo a alienação do veículo ao órgão de trânsito competente, tal fato não tem o condão de manter o antigo proprietário na condição de responsável pelas multas de trânsito relacionada à veículo alienado antes das autuações, haja vista não haver dúvidas de que não foi ele o responsável pelo cometimento das infrações”.
Veja a Ementa:
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO FATO Multas de trânsito relacionada à veículo alienado antes das autuações – Comprador que não comunicou a transferência – Relativização do art. 134 do CTB, diante da inexistência de dúvida de que não foi o vendedor quem cometeu as infrações – Precedentes do STJ Recurso de apelação e reexame necessário não providos.
Apelação Cível nº 1005818-87.2019.8.26.0053
Jusbrasil