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21
Fev

Ação penal é extinta sem resolução de mérito em face de coisa julgada material

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito em ação penal contra dois réus, diante da verificação de existência de ação anteriormente ajuizada pela mesma parte com o mesmo objeto, contra os mesmos acusados.

O MPF recorreu contra a decisão com fundamento no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal que dispõe que “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade”, ou no inc. I do art. 581 do CPP: “que não receber a denúncia ou a queixa”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a apelação seria o recurso adequado “para vergastar sentença definitiva , seja ela meritória ou terminativa”, devendo ser observado, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, em face da ausência de má-fé do recorrente.

Segundo o magistrado, de acordo com o que dispõe o art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para verificar sua ocorrência, portanto, é preciso aferir se há identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, e observar se já houve decisão com trânsito em julgado na primeira ação proposta”.

O juiz federal sustentou que o trânsito da ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido enseja, “induvidosamente, a extinção do processo sem resolução do mérito”.

Para o relator, “a coisa julgada está caracterizada no caso, pois, diante da sentença de condenação e absolvição dos réus em processo anterior não mais poderia o MPF acusá-los pelos mesmos fatos descritos em outro processo, no mesmo local e data, inclusive ante a ausência de prova concreta, muito embora com outra capitulação”, afirmou.

Processo: 0001751-58.2009.4.01.3810/MG

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