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21
Jun

Aplicativo Buser segue proibido no Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida determinação da Justiça Federal de Curitiba que proibiu a empresa responsável pelo aplicativo Buser de divulgar, comercializar e realizar atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros no Estado do Paraná sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão foi proferida no dia 17/6 pelo desembargador Rogerio Favreto ao negar a antecipação de tutela de um recurso interposto pela Buser Brasil Tecnologia Ltda que requisitava a suspensão da ordem judicial.

A ação foi ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) contra a Buser e a ANTT. A entidade autora alegou que o modelo de atuação da Buser compete indevidamente com empresas de transporte regular, apontando que o serviço seria clandestino e desleal.

Em março, a 3ª Vara Federal de Curitiba determinou o cumprimento provisório de sentença. A juíza responsável estabeleceu que a Buser deveria se abster de divulgar, comercializar e realizar atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado do PR, sem a prévia autorização da ANTT para a atividade.

A decisão também estipulou que a Agência exercesse a fiscalização efetiva e adequada do serviço em questão. Ainda foi prevista a aplicação de multas diárias para as duas rés em caso de descumprimento das ordens.

A empresa recorreu ao TRF4. A Buser requereu a suspensão da decisão, argumentando que “as viagens apontadas pela Fepasc estavam sendo realizadas por meio de uma operadora regular – a empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda (Transbrasil) –, habilitada pela ANTT para o transporte interestadual de passageiros”.

A defesa também sustentou que a Buser, “como mera provedora de plataforma de marketplace de ponto de venda de passagens de empresas permissionárias do transporte regular intermunicipal de passageiros”, não deveria ser responsabilizada na ação.

O relator do caso, desembargador Favreto, negou a antecipação de tutela do recurso. Ele destacou que uma nota técnica da ANTT, juntada ao processo, comprovou o “descumprimento reiterado da decisão judicial pela Buser, juntamente com a empresa Transbrasil”.

Favreto ressaltou que “a nota técnica confirma o entendimento já adotado pelo juízo do cumprimento de sentença, de que a participação da Buser como intermediadora e facilitadora, no seu modelo novo de marketplace de passagens, carece de qualquer comprovação nos autos”.

Ele finalizou a manifestação mantendo as determinações de primeira instância, inclusive com aplicação de multa por descumprimento: “frente a situação fática, adequadamente documentada pela fiscalização da ANTT, não merece trânsito as alegações da agravante, devendo ser mantidas as conclusões da decisão hostilizada, no sentido de reiterado descumprimento das decisões judiciais pela Buser”.
N° 5026693-15.2022.4.04.0000/TRF

TRF-4

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