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29
Mar

Aplicativo de transporte não pode cancelar conta de usuário sem justificativa

Um aplicativo de transporte privado foi condenado pela Justiça a restabelecer a conta de um usuário, bem como indenizá-lo. Motivo: A plataforma não comprovou nenhuma irregularidade no perfil do motorista, não cabendo, portanto, a suspensão da conta. O caso em questão tratou de ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. O autor relatou que cadastrou-se na plataforma da requerida como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente com boa avaliação (4,90).

Ocorre que, no início de fevereiro de 2021, ele teria sido surpreendido com a suspensão permanente de seu perfil, sem aviso prévio. Afirmou que nunca infringiu as regras da plataforma. Em razão disso, requereu, em liminar, a reativação da sua conta, e no mérito, a procedência da ação, com indenização por danos morais. A liminar foi concedida pela Justiça à época. A parte requerida contestou, argumentando perda de objeto da ação, preliminar essa rejeitada pela Justiça. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, destacou a sentença.

Para o Judiciário, o caso versa sobre relação de consumo. “Em que pese a alegação da parte demandada de que não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, esta não merece prosperar, pois, trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações (…) Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar ou juntar que ateste tais informações”, observou.

E prossegue: “Não resta dúvida que a requerida tem todo o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. Contudo, deve respeitar, também os direitos daquele que presta os serviços e dependem dele para o seu próprio sustento (…) No presente caso, a parte demandada ficou em meras suposições, sem comprovar qualquer ato ilícito (…) Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”.

DANO MORAL

Já em relação aos danos morais, a sentença esclareceu o seguinte: “Em relação aos danos morais, é sabido que o mesmo é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano (…) Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. “Por tudo o que foi demonstrado, há de se confirmar a liminar outrora expedida, no sentido de condenar a demandada a pagar a parte autora, o valor de mil reais, a título de danos morais”, decidiu.

TJ-MA

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