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28
Nov

Aplicativo é condenado a indenizar motorista descredenciado sem aviso prévio

Reparação igual a um mês de rendimentos.

    A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou aplicativo a indenizar motorista que foi descredenciado da plataforma sem aviso prévio. A empresa deverá pagar reparação no valor de R$ 5 mil, por danos morais, e indenizar o autor da ação em valor equivalente ao último rendimento mensal antes do desligamento.
    Consta nos autos que a requerida afirma ter bloqueado o motorista devido a más avaliações de usuários. O requerente alega que não foi dada a oportunidade de se defender das acusações, que não foram apontadas no momento do desligamento.

    De acordo com o juiz André Augusto Salvador Bezerra, é irrelevante o fato de haver cláusula contratual permitindo o desligamento abrupto pela empresa, uma das maiores do mundo, de seus parceiros, dada a enorme desigualdade de condições entre as partes. Segundo ele, o ordenamento jurídico brasileiro “não permite que, diante da extrema desigualdade entre os contratantes, a parte mais forte do vínculo contratual faça ou desfaça seus vínculos como bem quiser, como se o contrato configurasse um mero vínculo unilateral”.

    “A surpresa tal como sofreu o autor configura situação fática oposta à segurança jurídica, um dos valores básicos de qualquer economia de mercado”, afirmou o magistrado. “Não há, pois, como se ter válido o abrupto desfazimento do contrato (chamado de bloqueio), o que caracteriza o descumprimento do ajuste.”

    O juiz destacou que não é o caso de se obrigar o aplicativo a recontratar o autor da ação, mas de indenizá-lo pelo bloqueio repentino. “Em contratos de parceria de prestação de serviços, como a ré aduz ser o dos autos, normalmente há prazos de 30 dias de aviso prévio para desfazimento”, ressaltou. “Deve, então, a ré indenizar o autor em valor referente referente ao último rendimento mensal oriundo da atividade de motorista, antes do desligamento, a título de lucros cessantes”, decidiu. Além disso, os danos morais advêm do fato de ter o autor sofrido “evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, sendo atingido como ser humano”.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1016605-63.2021.8.26.0100

TJ-SP

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