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20
Fev

Apreensão de mercadoria sem guia de autorização deve recair sobre a totalidade da mercadoria transportada e não do quantitativo em excesso

Considerada a gravidade da conduta de transportar mercadoria sem a respectiva guia de autorização, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e à remessa oficial, para determinar a apreensão da totalidade da madeira transportada, e não só o quantitativo divergente entre o volume transportado e aquele autorizado na guia de transporte. A relatoria coube à desembargadora federal Daniele Maranhão.

A sentença atacada concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade da autarquia federal “a liberação da madeira apreendida acobertada pela Nota Fiscal apresentada e Guia Florestal outorgada pela autoridade competente”.

Defendeu o Ibama, em sua apelação, a legalidade da apreensão da totalidade da madeira, nos termos do art. 47, §3º do Decreto 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).

Sustentou a apelante que “a norma é clara a determinar a autuação da totalidade da carga transportada; e, não somente, sobre a diferença entre o lícito e o ilícito”, sob risco de que a norma venha a perder o escopo de proteção ambiental

Em seu voto, a relatora do processo explicou que o entendimento anterior era no sentido de que apenas o excesso da madeira fosse apreendido, nos termos do art. 46 do decreto citado.

Destacou a magistrada que, contudo, o entendimento foi superado (overruling) pela necessidade de dar eficácia à regra expressa do art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ressaltou a desembargadora federal que a atual jurisprudência do TRF1, em harmonia ao recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, punindo-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante.

Frisou a relatora que, com a premissa de que apenas parte da carga seria aprendida, “o infrator acaba por se sentir incentivado a se utilizar de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para encobrir a infração ambiental e iludir a fiscalização do Ibama, num contexto fático de baixo risco para o madeireiro e grande prejuízo às políticas de preservação, dado os efeitos cumulativos da conduta ilícita”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1001310-77.2019.4.01.3303

TRF-1

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