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17
Fev

Aprovada em concurso deve ser empossada

Com uma decisão favorável em duas instâncias, uma professora poderá tomar posse no cargo de assistente técnico em educação básica da rede estadual de ensino. A candidata havia sido desclassificada do concurso público depois da perícia médica, apesar de aprovada em 18º lugar.

Ela foi considerada inapta durante a inspeção de saúde porque teve um câncer no intestino em 2011. Contudo, a profissional alegou que, além de já exercer as funções há anos, se encontra totalmente curada, e apresentou exames médicos e laboratoriais para comprovar a ausência de recidiva e metástase.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. O relator, desembargador Moacyr Lobato, foi acompanhado pelos desembargadores Luís Carlos Gambogi e Carlos Levenhagen.

Segundo o relator, o edital condiciona a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial. Contudo, a documentação dos autos atesta que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, a professora não apresenta novas lesões.

Também não existe informação que prova que a candidata tenha doenças de ordem física e mental. “Dessa forma, tratando-se de um pretérito problema de saúde superável, que não a incapacita para o exercício do cargo, ultrapassado segundo o resultado do exame realizado pela requerente, não se mostra razoável eliminar a candidata”, declarou.

Conforme o magistrado, o ato administrativo que excluiu a profissional carece de motivação, pois o laudo enfatiza a ausência de nova lesão, razão pela qual se torna viável que a candidata acione o Poder Judiciário, visando à sua invalidação.

“Os elementos probatórios apresentados pela autora revelam-se suficientes à demonstração de sua boa condição de saúde para o desempenho das atividades de professora, notadamente considerando que a postulante já exerce tais funções, inexistindo nos autos quaisquer indícios de má prestação do serviço por incapacidade física”, finalizou.

Leia o acórdão e veja o desenrolar do caso (6026253-86.2015.8.13.0024).

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