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21
Jul

Após a homologação não é razoável a suspensão do concurso por meio de sindicância com origem em denúncia anônima

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que suspendeu um concurso público em andamento para provimento do cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade Federal de Viçosa (UFV).

A apelação foi do candidato aprovado em 1º lugar na seleção e que teve sua nomeação impedida por uma sindicância para apurar um possível favorecimento ao concorrente por parte de uma professora integrante da banca examinadora. Uma denúncia anônima feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) indicou que a referida professora foi orientadora do candidato durante a graduação, o que seria uma vedação para que a docente participasse da banca. Além disso, eles trabalharam juntos em outra instituição. Por esses motivos, o Juízo de 1º Grau entendeu ser necessário parar o concurso para a investigação de possíveis irregularidades, mesmo depois que a seleção já havia sido homologada.

O recurso foi apreciado pela 5ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a proibição normativa sobre a participação de professores em bancas examinadoras não se enquadra na hipótese em análise. Para o magistrado, o fato de os envolvidos serem colegas de trabalho em outra instituição não interfere no processo seletivo, e toda a situação posta não fere os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Segundo o desembargador federal, a proibição normativa refere-se ao óbice de algum candidato inscrito ter exercido atividades como professor substituto ou visitante da unidade de ensino que realiza o concurso. No caso em exame, não se pode, por analogia, penalizar o candidato, até porque, em termos de penalidade, vigora o princípio da interpretatio in bonam partem. A rigor, o impetrante exercera atividade na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira — FachiI/Funcesi, e não no instituto ou unidade de ensino que realizou o concurso.

 Sendo assim, concluiu o magistrado que ficou demonstrado o “direito líquido e certo do impetrante a ser amparado, tendo em vista que a Universidade Federal de Viçosa agiu de forma errônea e desproporcional ao desfazer o certame em referência”.

 Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 1000183-33.2018.4.01.3823

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