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23
Jun

Arquiteto e construtor são condenados por defeitos na execução de obra

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um casal em face de um arquiteto e do construtor responsáveis pela edificação da casa dos autores, condenando os réus ao pagamento de R$ 11.566,44 por danos materiais. Os réus foram condenados também ao pagamento da pintura necessária a serem apurados em liquidação de sentença, com a apresentação de três orçamentos. Por fim, o arquiteto foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 4.102,49 aos autores. As indenizações são decorrentes dos defeitos na prestação dos serviços de arquitetura e construção.

Alegam os autores que contrataram o primeiro réu em maio de 2010 para o desenvolvimento do projeto arquitetônico de sua residência, pelo valor de R$ 7.900,00, e para a execução da obra, no montante de R$ 49.200,00.

Argumentaram que o contrato previa o acompanhamento da obra por meio de visitas constantes e a conclusão total do imóvel para novembro de 2011. Contam que o arquiteto indicou a contratação do construtor réu para a para a construção da casa, cujos valores totalizaram R$ 137 mil.

Narram que houve o descumprimento dos contratos, acarretando o atraso na entrega da obra e diversos prejuízos aos autores, ensejando a notificação extrajudicial do primeiro réu, em maio de 2012, acerca da dispensa de seus serviços, ocasião em que os autores passaram a tentar concluir a construção.

Afirmaram que foram detectadas falhas gravíssimas na execução da obra e modificações no projeto final, conforme perícias realizadas no imóvel, que todos os cômodos do imóvel apresentaram algum problema advindo da má execução do contrato, e que a demora na finalização da obra ensejou, também, a deterioração e inutilização de móveis do casal.

Em contestação, o réu sustentou que os autores deixaram de pagar duas parcelas do total acordado, estando em aberto o valor de R$ 8.200,00, e que não foi estipulado prazo para a entrega da obra, nem para a aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura. Afirmou que os autores só entregaram a documentação necessária à expedição de alvará no início de maio de 2010 e que não os obrigou a contratarem o corréu para a realização da obra, nem houve qualquer descumprimento contratual.

Argumentou que o atraso deu-se por culpa exclusiva dos autores, que dificultaram o andamento e a execução dos serviços, pelas setenta alterações no projeto original e pelas constantes reclamações da autora, o que motivava os trabalhadores da obra a realizar apenas o que era solicitado pela requerente para evitar transtornos ou atrasos.

Já a construtura ré afirma que a dilação no prazo de entrega e o gasto extra com materiais ocorreu em razão das inúmeras modificações nos projetos arquitetônicos, hidráulicos e elétricos, feitas a pedido dos autores, e que os defeitos indicados na inicial, no teto do imóvel, e na instalação de calhas, rufos, ar condicionado, pisos e pintura, não eram de responsabilidade da empresa ré, mas sua execução estava a cargo de empresas terceirizadas, contratadas diretamente pelos autores.

Argumentou que os autores lhe devem a quantia de R$ 14.193,00, que deveria ter sido paga no dia da entrega da obra, ocorrida em 17 de setembro de 2012. Impugnou o laudo pericial acostado à inicial, porque não estão consideradas as alterações realizadas no projeto original, acostou prova técnica dando conta da inexistência de falha ou erro na execução da obra e requereu a condenação dos autores nas penas por litigância de má-fé.

Em análise dos autos, o juiz Flávio Saad Peron analisou que os autores sustentam de um lado que, de acordo com o cronograma aprovado pela Caixa Econômica Federal, a previsão para entrega da obra era dezembro de 2011. De outro lado, os réus rebatem dizendo que o prazo acordado entre as partes era de 310 dias úteis, constante no orçamento datado de julho de 2010, e que deveria ser contado do início da execução do serviço, que se deu entre setembro e outubro de 2010.

Assim, entendeu o magistrado que, “considerando a média de 20 dias úteis por mês, e tendo em vista que não há prova nos autos quanto aos dias efetivamente trabalhados, observa-se que o prazo final inicialmente convencionado para a conclusão dos serviços pelo réu era entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, considerando os 310 dias úteis, sem contar possíveis chuvas ou outros fatores que poderiam atrasar a entrega do trabalho.(…) Considerando-se o prazo final para a entrega da obra entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, é incontroverso que houve um atraso de ao menos oito meses entre o que fora inicialmente estipulado e a efetiva conclusão dos serviços – ainda que as partes discordem quanto à data da efetiva entrega do serviço concluído”.

Sobre a justificativa de que o atraso se deu por conta das mais de 70 alterações solicitadas pelos autores, observou o magistrado que, diferente do alegado pelos autores de que não pediram nenhuma alteração, “consta, do laudo apresentado com a inicial, a expressa observação de que a análise dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico indica que houve alterações na obra”.

“Nesse ponto, entendo que não assiste razão aos autores ao alegar que o trabalho pericial foi insatisfatório, tendo em vista que o expert foi claro ao afirmar que não é possível realizar uma previsão quanto ao adiamento da entrega da obra em virtude das setenta alterações, o que é plausível, tendo em vista que isso demanda diversos fatores não planejados anteriormente, além do tempo de elaboração do projeto da alteração, aquisição de novos materiais, disponibilidade de mão de obra para a realização do serviço extra, entre outros”, pontua o juiz.

Além disso, os próprios autores admitiram que fizeram o acompanhamento minucioso da execução da obra e diversas testemunhas citam alterações durante os trabalhos de instalação de iluminação, móveis planejados, pisos, calhas e escada, por exemplo.

Sobre os diversos depoimentos das testemunhas, concluiu o juiz que “a autora efetivamente acompanhava a obra de perto, tendo requerido diversas alterações em vários serviços, o que acarretava, por vezes, a necessidade de refazimento de alguns trabalhos, como o de pintura e de gesso”.

“Diante disso, concluo que as mudanças no projeto arquitetônico foram realizadas por iniciativa dos autores, o que inegavelmente implicou atraso na conclusão da obra, em período que, segundo afirmou o perito judicial, não é possível estipular”, ressaltou o magistrado, o qual negou o pedido por lucros cessantes, cujo fundamento era a culpa dos réus pelo atraso na conclusão da obra, reconhecendo a culpa exclusiva dos autores pelo atraso.

Já com relação aos defeitos na prestação do serviço, embora não na extensão apontada pelos autores, o magistrado analisou que de fato há uma relação de vícios construtivos indicados pelo laudo pericial.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que estes não restaram configurados, “isso porque, embora tenha havido defeitos na prestação de serviços dos réus, entendo que o vício não teve repercussão suficiente a acarretar lesão à honra objetiva ou subjetiva dos autores”.

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