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Defesa da autuação e a consistência do auto de infração

Depois de muita polêmica acerca da existência ou não da “Defesa Prévia” no processo administrativo do Código de Trânsito, discussão superada pela Resolução 149 do Contran que definitivamente incluiu essa oportunidade de defesa, com nome de “Defesa da Autuação”. Esclarecemos que “autoridade de trânsito” é o dirigente do órgão executivo de trânsito ou rodoviário (ex. Diretor do Detran, do DER, do órgão municipal), enquanto o “agente da autoridade” é aquele que exerce a fiscalização e policiamento, e é responsável pela lavratura do auto de infração (ex. Polícia Militar, agentes municipais.).

A polêmica que ainda permanece é o que pode ser apreciado na Defesa da Autuação pela autoridade. Como o Art. 281 do Código de Trânsito prevê que cabe à autoridade de trânsito julgar a “consistência” do auto de infração, muitos órgãos de trânsito estaduais, municipais ou rodoviários por todo o país têm entendido que nessa defesa a autoridade deve limitar-se a analisar se o auto de infração está corretamente preenchido, se não há rasuras, se há correspondência entre o veículo e sua placa, entre outros dados formais, desconhecendo por assim dizer as argumentações quanto ao mérito argumentado pelo recorrente.

Em nossa opinião não procede essa restrição. Seria comparável a passar uma borracha nas argumentações do recorrente que não fossem unicamente relacionadas com a “consistência” formal. Concretizar esse entendimento é o mesmo que equivocadamente afirmar que “o policial multa”. Não! O policial autua, e sendo multa uma penalidade (Art. 256 e 258 do CTB) cabe a autoridade aplicá-la. Se entendermos que a autoridade não dará atenção aos argumentos de mérito a afirmativa de que “o policial multa” passaria a ser verdadeira, e a autoridade estaria apenas fazendo um papel de homologação. Aliás, erros formais de preenchimento nem deveriam ocorrer, já que os agentes para exercerem sua atividade deveriam estar adequadamente preparados para não errar, e se errarem, isso já deveria ser filtrado no cadastramento.

Limitações dessa natureza também quebram princípios sobre “ampla defesa” que engloba tanto a defesa técnica (formalidades) quando a defesa de mérito. Apesar de não previstas expressamente no Código de Trânsito, as excludentes de ilicitude do Código Penal (ex.: estado de necessidade) poderiam subsidiar argumentações do recorrente, e até sensibilizar a autoridade, mas, para isso, precisa ser lida.

Pelos argumentos aqui expostos há que se concluir que nessa primeira oportunidade de defesa do autuado não há que se limitar o campo de análise unicamente às regularidades formais, pois, acima de uma oportunidade de defesa para o usuário, é uma grande oportunidade para a autoridade não cometer erros e injustiça.

Fonte: Marcelo José Araújo – Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

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