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Estacionar sobre “calçadas” não é proibido

Parece ser um consenso que não se deve estacionar veículos sobre calçadas, acima de tudo por educação e respeito aos pedestres. O legislador, sempre com a melhor das boas intenções, e devido ao preciosismo na redação, consegue modificar situações que parecem pacíficas, dando margem para que uma ação que pareça infração, não seja.
O Código de Trânsito Brasileiro traz diversas definições em seu Anexo I , o qual nos informa que “Calçada” é parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Há, também, um conceito importante que é o de “Passeio”, que seria parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, libre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e excepcionalmente, de ciclistas. Analisando-se ambos os conceitos, percebemos que o “passeio” faz parte da “calçada”, quando essa existe, mas pode existir “passeio” sem que haja “calçada”. Na “calçada” estão colocadas placas de sinalização, floreiras, quiosques, etc., enquanto o passeio é o trecho livre de tais obstáculos. Em alguns lugares é comum a colocação de motos sobre a calçada, junto ao imóvel, mas sem criar obstáculo no passeio.

Toda a análise acima seria indiferente não fosse o fato de que atualmente não é proibido estacionar sobre a “calçada”, mas apenas sobre o “passeio”. Dizemos atualmente porque o Código anterior previa em seu Art.89, inc.XXXIX, “l” a proibição de se estacionar sobre “calçadas”, enquanto que o Código atual prevê a proibição do estacionamento no “passeio”, em seu Art. 181, inc.VIII. Significa que não se constitui em infração de trânsito, atualmente, o fato do veículo estacionar sobre uma “calçada”, desde que não esteja sobre seu “passeio”. O que na verdade é proibido é transitar tanto em “calçadas” quanto em “passeios”. É, mas para estacionar sobre a “calçada” não é necessário ter transitado por ela? Não necessariamente, pois o veículo poderia ter sido colocado lá por um guincho ou guindaste, ou, mais dentro do dia-a-dia, no caso de algumas revendas de automóveis quando os carros são colocados sobre a calçada, de dentro para fora e não de fora para dentro. O fato é que o agente somente poderia autuar pelo transito sobre calçadas caso efetivamente veja esse trânsito (e não simplesmente suponha), porque se o flagrante for depois de estacionado, não haveria o que autuar. Resta saber como tirá-lo de lá sem transitar…

Fonte: Marcelo José Araújo – Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

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