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Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES

Identidade física do agente de transito que constata a infração e que autua

— Gol branco, placa B…final 45 ou 46…, 127 km/h…
— Boa tarde! O Sr. estava a 127 km/h e eu terei que multá-lo.
— Impossível! Adentrei a rodovia a 500 metros atrás, antes daquela curva. No mesmo local entrou um Gol parecido com o meu…
— É, mas meu colega, que está a 1000 metros, me deu a informação…

Esse pode ter sido o diálogo entre um policial rodoviário e um usuário abordado por estar em excesso de velocidade, flagrado por radar portátil, que é aquele operado manualmente por agente, e cuja operação tradicionalmente é feita de forma conjunta do agente que opera o equipamento e aquele que faz a abordagem e a própria autuação, acreditando na informação trazida por seu colega via rádio.

Muito se discute sobre a identidade física do agente que flagra a ocorrência da infração e aquele que preenche o Auto de Infração. Pode-se dizer que não há dúvida que o agente que lavra o Auto de Infração deve ser o mesmo que presenciou ou verificou sua ocorrência, especialmente aquelas de circulação que são de mera constatação e muitas vezes instantâneas, diferentemente de outras de caráter contínuo como é o caso de falta de equipamentos, que pode ser confirmada tanto por quem flagrou quanto por quem autuará, em não se tratando do mesmo agente. O princípio que impera nas corporações é que somente deve fazer a autuação o agente que verificou sua ocorrência, não sendo cabível acreditar no colega e promover a autuação não presenciada.

No caso das operações feitas com radar portátil é exatamente o que ocorre. Um agente de posse do equipamento flagra a ocorrência do fato, informa seu colega com dados referenciais genéricos sobre as características do veículo e sua placa, e outro agente é que faz a abordagem, registrando no Auto de Infração fatos que não presenciou nem mensurou. Diga-se de passagem que entre o primeiro e o segundo agente geralmente há uma razoável distância (chega muitas vezes a mais de 1 km) ao ponto de não ser possível um agente ver o outro ou mesmo ter a absoluta certeza de que o veículo é o mesmo. Nesse espaço o condutor pode ter imobilizado o veículo, ter havido troca de condutores, saído do trecho por vias de acesso, outro veículo com semelhantes características adentrado, entre outras. Nem nos dispomos a adentrar na presunção de veracidade dos agentes, pois o foco é a identidade física entre quem constata e quem aborda e autua, e isso de fato não ocorre.

Fonte: Marcelo José Araújo – Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

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