Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES

O indeferimento e a improcedência liminar no novo Código de Processo Civil

Observamos que os institutos em referência sofreram algumas modificações por meio da edição no novo CPC em comparação ao Código de 73.
O objetivo deste simples texto, é apontar essas mudanças, considerando seus aspectos relevantes para o sistema do processo civil brasileiro.

Iniciaremos pelo artigo 331 do novo CPC, que determina a possibilidade de a parte autora, que contou com decisão de indeferimento da petição inicial (situações do art. 330 do NCPC), interpor recurso de apelação objetivando fazer com que esta sua ação proposta tenha seguimento regular. Neste sentido, o novo Código mantém, neste caso, a possibilidade da retratação por parte do juízo prolator da decisão, mas altera o prazo de 48 horas (Código de 1973) para 5 (cinco) dias, mesmo prazo considerado pela lei para que haja eventual retratação nos casos de julgamento de improcedência liminar, tanto de acordo com a regra do CPC de 73 como do novo diploma processual.

Outra novidade instituída pelo artigo 331 do NCPC, regra também já existente para a improcedência liminar, foi a consideração de que, se não houver retratação da decisão pelo “juízo a quo”, o processo subirá ao Tribunal para julgamento do recurso de apelação interposto, porém o juiz determinará a citação do réu para responder ao recurso, também no prazo de 15 dias. O artigo 296 do Código de 1973 que dispunha sobre essa regra, não mencionava a participação do réu no processamento deste recurso de apelação.

No caso, se o recurso for provido, o prazo para a contestação do réu começará terá início de sua intimação do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, uma vez que ele já foi citado para responder ao recurso que o autor se valeu. Havendo retratação, o recurso estará prejudicado e a ação seguirá seu curso regular com a citação do réu para seus regulares termos.

Se a apelação não for interposta pelo autor, o réu será intimado do trânsito em julgado formal desta sentença, já que não participou desta relação processual.

Este é o teor da norma, a saber:

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,

facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Na sequência, o artigo 332 elenca as hipóteses em que o juiz poderá imediatamente julgar improcedente o pedido do autor, sem com que o réu tenha sido citado para esta relação processual.

As hipóteses arroladas pelo legislador envolvem decisões dos tribunais sobre questões já definidas, teses já pacificadas, pelo menos em princípio, no caso de orientação jurisprudencial já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal de Justiça envolvendo direito local;

definidas por meio do julgamento de Recursos Repetitivos e por meio de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Nestes casos, segundo estabelece a lei, o juiz, independentemente de citar o réu, pelo fato de a demanda dispensar a fase de produção de provas, poderá julgar improcedente o pedido do autor.

A lei nova, assim como o Código de 73, continua prevendo a possibilidade de retratação por parte do juízo prolator da decisão, por ocasião da interposição do recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias e a citação do réu para responder ao recurso, não havendo retratação. Não havendo a interposição de

recurso, o réu será intimado do trânsito em julgado desta sentença, trânsito material neste caso, já que não participou do processo em referência.

Por fim, outra consideração importante foi o legislador do novo Código fazer constar deste artigo 332, a situação de o juiz reconhecer, desde logo, a existência da prescrição ou da decadência, sem citar o réu, proferindo sentença obviamente de mérito, já que correspondem à matérias de mérito. O novo Código corrige a impropriedade de esse reconhecimento, desde logo, da prescrição e da decadência, vir arrolado no artigo 295 do CPC de 73, no rol que elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial, já que o indeferimento da inicial faz gerar a extinção do processo sem a resolução do mérito.

É o teor do artigo 332, do novo Código de Processo Civil:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,

independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente

o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior

Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se

verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em

julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do

processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará

a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)

dias.

Referência:

BRASIL, Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Presidência da República. Casa

Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

BRASIL, Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Presidência da República. Casa Civil.

Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

Fonte: Ana Luísa Fioroni Reale – Advogada e Professora Universitária

Fonte: