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Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET – Lei 14.010/2020)

A pandemia ocasionada em razão da propagação do vírus Sars-Cov-2 (Covid-19), vem afetando, significativamente, todas as estruturas da sociedade do mundo. A situação se agrava sobremaneira em nosso país, assim diante dos desacertos do Estado Brasileiro no trato com o referido mal e seus efeitos no âmbito da sociedade. Como se sabe, não há, até o momento, terapia farmacológica eficaz, tampouco existe substância profilática apta a imunizar a população. O Brasil ultrapassou a significativa marca de cinquenta mil mortos, tristíssima circunstância que deixa todos temerosos.

O advento desse mal, evidente, afeta as relações jurídicas de toda ordem. O Direito de Família, Responsabilidade Civil, Direito contratual, Direito imobiliário, etc. são postos à prova diante do inusitado.

E nesse contexto, o poder judiciário está sendo, pouco a pouco, chamado a se debruçar sobre questões advindas do chamado “novo normal”, da má gestão pública –  deliberada ou por inaptidão – e de temas outros desafiadores, tudo, conforme já dito, sob o contexto pandêmico.

Nesse cenário, verificam-se esforços para, ao menos, mitigar a situação de emergência que se impôs, cobrando das inteligências jurídicas soluções de curto prazo. E tal empenho pode ser apreendido de parte das instituições do Estado, a exemplo do movimento do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional, para a consecução do nominado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET – Lei 14.010/2020), diploma legal, de clara inspiração na Lei Faillot, que guarda nítidos contornos sociais e que tem por escopo trazer balizas objetivas ao Direito Privado em sede de transcurso contingencial.

Os 21 enunciados normativos, catalogados na citada Lei nº 14.010/2020, passaram a viger em 12 de junho do presente ano, representando verdadeiro recorte temporal nas relações jurídicas de direito privado em todo território nacional.

Em que pese desidratada pelo elevado número de vetos do Presidente da República, o diploma em questão oferece ao cidadão importantes e imprescindíveis resguardos no que toca as relações jurídicas havidas nesse lapso tumultuoso, garantindo, pois, mesmo que de forma limitada, pontuais estabilidades jurídicas.

Aos operadores do direito cumprem atentar aos temas insertos na indigitada lei, posto que de extremada importância, tais como: suspensão e impedimento de prazos prescricionais, realização de assembleias por meio eletrônico, prorrogação de mandato de síndico, suspensão do art. 49 do CDC, nas hipóteses relacionadas à entrega domiciliar de produtos (Delivery), suspensão dos prazos para fins de prescrição aquisitiva, usucapião , alteração de disposições relacionadas ao regime concorrencial e  imposição de prisão domiciliar aos devedores de alimentos, dentre  outras disposições.

O instrumental está posto, incumbe aos operadores manuseá-lo com sabedoria.

Fonte: Caio Jardini Luiz e Antônio Carlos Jardini Luiz, advogados

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