Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES

Repercussão geral, IRDR e IAC vêm gerando mais demora e insegurança jurídica

A comunidade jurídica recebeu as novidades introduzidas no antigo Código de Processo Civil, em 2006 e 2008, pelas Leis 11.418 e 11.672, com a promessa de que a repercussão geral e os incidentes de resolução de recursos repetitivos trariam celeridade e segurança jurídicas.

No novo CPC, no âmbito dos recursos repetitivos, a promessa foi renovada, no artigo 976. Criou-se ainda a possibilidade dos incidentes de assunção de competência (artigo 947), e ampliou-se a possibilidade dos dois institutos serem utilizados por tribunais de segundo grau.

Essas propostas legislativas foram concebidas pela necessidade de racionalizar o trabalho, primeiramente nas cortes superiores, quando das reformas de 2006 (Supremo Tribunal Federal), de 2008 (Superior Tribunal de Justiça) e depois em todos os tribunais, no novo CPC.

Na exposição de motivos do novo código, essa forma de julgar mereceu destaque com as seguintes palavras da comissão organizadora: “Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. A simplificação do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais ágil. Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se fará referência. Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão evidentemente.”

O Código de Processo Civil reiterou que tanto o reconhecimento da repercussão geral, como a instauração de incidente de resolução de recursos repetitivos (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC), poderiam provocar a suspensão dos processos pendentes nos graus inferiores. Afinal, sendo esses institutos voltados à pacificação da jurisprudência, seria contraprodutivo que os processos nos quais as matérias afetadas estivessem em discussão tivessem prosseguimento (nos IRDRs e IACs, ressalve-se, a suspensão é uma faculdade).

Porém, preocupado com o número de processos afetados por uma determinação de suspensão gerada pelo tribunal competente, o Código estabeleceu que tanto as repercussões gerais (parágrafo 9º do artigo 1.035), como os IRDRs (artigo 980), devem ser julgados no prazo de um ano.

Portanto, o legislador, com razão, detectou que a demora no julgamento dos repetitivos, distorceria os resultados almejados pelo instituto, justamente pela repercussão que a afetação de um tema causa em milhares de ações que ficam aguardando o pronunciamento. Por isso, foi previsto, inclusive, que tais julgamentos têm prioridade sobre todos os demais processos, exceto aqueles de réus presos.

Analisando a prática dos institutos processuais, observa-se que muito embora a segurança jurídica almejada por decisões que uniformizam entendimentos, tenha sido alcançada em diversos julgamentos já proferidos, há casos de demora excessiva, que vêm gerando paralisia demasiada de processos em graus inferiores.

As estatísticas divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça em 2018, mostravam, por exemplo, que no STF, haviam 303 temas para serem julgados e 59 no STJ.

De acordo com informações extraídas do sítio eletrônico do STF, as repercussões gerais provocaram, por exemplo, no estado do Paraná, a suspensão de 56.223 processos. Em São Paulo, 437.929 processos foram suspensos.

No STJ, há temas afetados desde 2016, como os de número 961 (possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído da execução fiscal) e 962 (possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio), que ainda não foram julgados. Os dois temas determinaram a suspensão de centenas de ações que debatem tais questões, todas aguardando julgamento até hoje.

Também no STJ, após novo entendimento do STF sobre a matéria, foi determinada a afetação de vários temas relativos às desapropriações: tema 126 (juros compensatórios), tema 184 (honorários), temas 280, 281, 282 e 283 (juros em imóveis improdutivos). Esses temas foram afetados em outubro de 2018, portanto, há mais de um ano.

No STF, há repercussões gerais reconhecidas aguardando julgamento desde 2012, como é o caso do tema 606, que versa sobre reintegração de servidores públicos. Várias outras repercussões, também reconhecidas em 2013 e 2014, aguardam julgamento, ou seja, de há muito ultrapassado o prazo máximo de um ano, previsto no parágrafo 9º do artigo 1.035, do CPC.

No Tribunal de Justiça do Paraná há 24 IRDRs admitidos. O tema número 9, por exemplo, que versa sobre o redirecionamento de execução fiscal contra o espólio de sócio, foi afetado em dezembro de 2017. O tema 6, que versa sobre remuneração de servidores públicos estaduais, foi afetado em agosto de 2017, teve prorrogação de suspensão dos processos envolvidos em 4 de dezembro de 2018, estando, ainda, a aguardar julgamento.

Recentemente o TJ-PR modificou a competência para julgamento de IRDRs e IACs, procurando dar celeridade aos julgamentos.

É verdade que as questões afetadas são essenciais e repercutem em milhares de demandas. Bem por isso, exigem reflexão aprofundada no julgamento, dada à repercussão na vida de várias pessoas e empresas. Mas o tempo dessa maturação não pode ser tão longo, como vem ocorrendo. Da forma como algumas repercussões gerais, IRDRs e IACs estão sendo tratados, pela demora de seus julgamentos, há um resultado contrário àquele preconizado pela lei, mais demora, mais insegurança e injustiça.

É preciso retomar a motivação do legislador sobre os IRDRs e IACs, sob pena de subversão de suas finalidades, causando mais demora em vez de celeridade. Se foi uma inovação para trazer segurança e celeridade, os tribunais precisam rever suas rotinas, para dar efetividade à norma, julgando com prioridade os repetitivos.

Priorizar o julgamento dessas demandas é urgente e fundamental, notadamente frente ao direito do cidadão e da sociedade à razoável duração do processo, prevista como princípio e garantia constitucional no inciso LXXVIII do artigo 5º de nossa Constituição.

Fonte: Cássio Lisandro Telles é presidente da OAB-PR

Fonte: