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29
Maio

Atendimento do SUS é responsabilidade mútua para Estado e Município

Após analisarem apelação cível, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Civil Pública, condenou o Estado e o Município de Natal a custearem a realização do procedimento cirúrgico de “Pieloplastia com colocação de catéter duplo J”, para um menor de idade, em um dos estabelecimentos hospitalares integrantes ou conveniados aos Sistema Único de Saúde – SUS, além do fornecimento de materiais cirúrgicos necessários a realização do ato e medicamentos prescritos pelos médicos na fora a garantir o tratamento necessário, além de outras prescrições médicas necessárias.

Os ente estatal alegou que “a responsabilidade, abrangendo o atendimento do paciente é da Secretaria Municipal de Saúde da edilidade em que ela tenha domicílio e defendeu a falta de competência do Estado para custear o serviço médico que tem financiamento na média e alta complexidade hospitalar, cuja a competência era do município de João Câmara.

O Município defendeu que, de acordo com o Sistema Único de Saúde e a legislação que estabelecia suas normas, os Municípios deviam prestar os seus serviços com a cooperação do Estado e da União, e que sua atuação era residual, ficando responsável pelos medicamentos de menor complexidade.

Contudo, o órgão julgador destacou que, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

“Com base em tal premissa, está claro que uma vez ajuizada a ação em face do Estado do RN e do Município de João Câmara, é de responsabilidade destes, a garantia do direito à saúde proclamada pela Carta Magna”, ressalta a relatoria do voto, sob a apreciação do desembargador Dilermando Mota.

Apelação Cível n° 2018.012306-6

Ação Civil Pública nº 0101543-18.2017.8.20.0104

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