Atendimento médico emergencial tem prioridade e dispensa uso da via administrativa
A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a submeter um paciente hipossuficiente e com quadro de saúde crítico ao procedimento cirúrgico de angioplastia e à internação em hospital com capacidade e estrutura de UTI. Em caso de ausência de vaga nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde, o DF terá que providenciar e arcar com o tratamento do paciente em uma unidade da rede particular.
A parte autora juntou ao pedido laudo médico que mostra a obstrução de 95% das artérias, o que o coloca em estado crítico de saúde. O paciente narra ainda que aguarda, na rede pública de saúde, vaga para internação e realização do procedimento cirúrgico de angioplastia e stent em artéria marginal. Junto com o atestado médico, o autor junto ao pedido inicial documentos que comprovam que ele não possui condições de arcar com o tratamento de saúde em um hospital da rede privada.
Em sua defesa, o Distrito Federal pediu pela extinção do processo, alegando que não houve negativa de atendimento para o autor. O réu afirmou ainda que, nesse caso, os princípios da isonomia e da impessoalidade estão sendo violados, uma vez que não há respeito à fila de atendimento no serviço público.
Ao decidir, a magistrada afirmou que não é necessário o uso da via administrativa para que o paciente recorra ao Poder Judiciário para requerer atendimento na rede pública de saúde. Ela destacou ainda que o Estado não pode se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente.
Assim, a julgadora condenou o Distrito Federal a realizar o procedimento cirúrgico bem como a proceder à internação do autor em unidade hospitalar mantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com capacidade estrutural e técnica para atendimento em UTI. Em caso de indisponibilidade, o governo Distrital verá custear o tratamento na rede privada.
Cabe recurso da decisão.
PJe 0748264-26.2019.8.07.0016