Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
12
Maio

Atraso de quatro horas em voo não gera dever de indenizar, diz TJ-SP

Por considerar que a pretensão é mais fruto da “cupidez humana e do desejo de obtenção de vantagem indevida” do que efetivo abalo moral, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização feito por passageiros que sofreram atraso de quatro horas em um voo de Guarulhos a Ribeirão Preto.

A ação já havia sido julgada improcedente em primeira instância. O recurso dos passageiros também foi negado, por unanimidade, pelo TJ-SP. Eles alegaram que o atraso de quatro horas no voo foi suficiente para causar desgaste físico, emocional e psíquico, e pediram indenização de R$ 10 mil.

Porém, o relator, desembargador Marcos Gozzo, não concordou com os argumentos e isentou a companhia aérea de pagar indenização por danos morais. Para o magistrado, o atraso de quatro horas não causou situações de grande humilhação ou vexame aos autores.

“A descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível”, disse.

O relator observou que os passageiros foram realocados em um novo voo no mesmo dia da viagem original e, portanto, não houve dano moral. Segundo Gozzo, os autores também não conseguiram provar que sofreram prejuízos profissionais em razão do atraso na viagem. Assim, para ele, não há dever de indenizar.

“Embora reconhecida a falha na prestação do serviço contratado por parte da ré, verifica-se que tal comportamento caracteriza mero inadimplemento contratual que, embora traga inconvenientes para o contratante, não é bastante para configurar dano moral, que exige um sofrimento, ou um abalo moral, que a conduta da ré não foi suficiente para provocar”, diz o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
1003529-33.2019.8.26.0070

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Últimas Notícias