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25
Jan

Atraso na conclusão de obras de infraestrutura de loteamento gera indenização

Um atraso superior a cinco anos para entrega das obras de pavimentação asfáltica e meio-fio no loteamento Residencial Antônio Carlos Pires justifica indenização por danos morais a um morador, que comprou o terreno ainda na planta. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Anderson de Holanda. O autor da ação vai receber da incorporadora a quantia de R$ 5 mil, além de multa contratual pelo descumprimento do estabelecido.

Para deferir o pleito indenizatório do consumidor, o magistrado relator ponderou que havia no contrato de compra e venda a previsão de entrega das obras de infraestrutura. Para impor obrigação de fazer à empresa, contudo, o desembargador elucidou que é necessário uma ação coletiva, envolvendo demais proprietárias e proprietários dos terrenos.

Sobre esse último aspecto, Anderson Máximo de Holanda elucidou que “a despeito da ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear interesse coletivo, conforme reconhecido no tópico retro, importa perquirir a eventual ocorrência de inadimplemento contratual pelo loteador, uma vez que, em caso positivo, há reflexos jurídicos na esfera individual do consumidor, notadamente, o direito a postular o pagamento de multa contratual”.

Contrato

Consta dos autos que o autor da ação comprou o lote no Residencial Antônio Carlos Pires, localizado na região norte da capital, vendido pela SPE Orla LTDA, em 2012, com previsão de entrega de pavimentação asfáltica e meio-fio para abril daquele ano. Contudo, em 2017, conforme fotografias anexadas ao processo, as obras ainda não haviam sido concluídas. O consumidor também alegou ausência de fornecimento de serviço de esgoto – contudo, o desembargador observou que tal sistema não era previsto no contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, o pleito foi deferido a favor do morador, na 1ª Vara Cível de Goiânia. Houve duas apelações: indeferida em relação à empresa e provida para o consumidor, para considerar a multa contratual no caso de descumprimento do acordado – uma vez que a entrega dos serviços ultrapassou o tempo de tolerância. Veja decisão

TJ-GO

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