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16
Abr

Ausência de prova de propriedade não gera direito de indenização por desapropriação indireta

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma empresa de importação e exportação contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Velho/RO, que julgou improcedente a ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o estado de Rondônia, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União, tendo por objeto os seringais “Monte Cristo” e “Tartaruguinha”, localizados no município de Costa Marques/RO. A indenização requerida é decorrente da criação da Unidade de Conservação Parque Ecológico “Serra dos Reis” por meio do Plano Agroflorestal do Estado de Rondônia (Planafloro).

Alega a apelante que desde a aquisição das terras no ano de 1985 manteve-se, de forma contínua, na posse mansa e pacífica das áreas em litígio, nelas realizando benfeitorias, mantendo-as livres da invasão de terceiros, conforme documentos e fotografias juntados, corroborados pela prova testemunhal. A recorrente defende o direito de ser indenizada pelos investimentos nas terras que teriam sido objeto de desapropriação indireta, causando à empresa prejuízos não ressarcidos pelo poder público.

Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, a ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário ou titular de direito real do imóvel esbulhado pelo estado sem observância do devido processo legal expropriatório. “Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real”.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado nos autos que a empresa apelante não é detentora das áreas em litígio, uma vez que a instituição possuía apenas escritura de compra e venda sem registro ou averbação nos cartórios competentes e “a transferência operada entre os particulares não tornou lícita a aquisição dos bens, o que seria necessário para o pagamento de indenização.”

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0014710-30.2010.4.01.4100/RO

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