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04
Out

Autorização de pai ausente não é necessária para permitir viagem de filho ao exterior, decide TJ-DFT

Um menino de 12 anos pode viajar para o exterior, acompanhado de um responsável, até alcançar a maioridade civil, mesmo sem o consentimento do pai. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que entendeu que seria desarrazoado e desproporcional impor a obtenção de autorização judicial de um pai ausente.

De acordo com os autos, a criança, representada por sua mãe, acionou a Justiça para obter a autorização, já que o pai biológico se recusou a assinar a documentação. Em primeiro grau, a permissão foi concedida pelo período de dois anos. No TJDFT, o voto do relator, desembargador Esdras Neves, foi acompanhado por unanimidade.

De acordo com a análise do relator, o contato entre pai e filho é “mínimo ou inexistente”. O desembargador lembrou que o artigo 83, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) estabelece o prazo máximo de dois anos com o objetivo de “preservar a convivência dos pais com os filhos, evitando alienação parental ou ruptura do vínculo de afetividade”.

O magistrado destacou a peculiaridade do caso concreto, já que mãe e o padrasto da criança não impediram a participação do pai biológico na vida do garoto. Contudo, este escolheu não ter contato com o filho e nem sequer compareceu aos autos para manifestar discordância quanto à autorização de viagem.

O advogado Paulo Roberto Samuel Alves Junior atuou no caso.

0002959-69.2019.8.07.0013

IBDFAM

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