Azul e Decolar terão que indenizar casal que perdeu lua de mel por atraso em voo
As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Decolar terão de pagar, solidariamente, o valor de R$ 7 mil a um passageiro, a título de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dele e sua esposa perderem diárias em pousada onde iam comemorar lua de mel, frustrado após atraso no voo. A relatoria é da juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.
Nos autos constam que o homem adquiriu pacote de viagem através do site Decolar, que incluía passagens aéreas de avião, passeios e hospedagem em pousada. O objetivo era comemorar a lua de mel com a esposa, tendo como destino Fernando de Noronha. O valor do pacote custou R$ 12 mil. Eles embarcaram na aeronave, porém, ao fazerem conexão em Recife, foram informados que o voo estava atrasado.
Ainda, nos autos, o homem disse ter aguardado durante todo o dia uma oportunidade de serem realocados, contudo, somente ao final do dia foi informado que o voo havia sido cancelado. Informou não terem recebido qualquer assistência por parte da Azul, nem mesmo do aeroporto, e que somente no período noturno foram direcionados para um hotel. Nele, foram encaminhados para um quarto de solteiro, o que causou indignação na esposa dele.
Ambas foram citadas. Em contestação, a Azul Linhas Aéreas defendeu que o voo foi cancelado devido às condições climáticas. Já a Decolar, por sua vez, sustentou não possuir ingerência no cancelamento dos voos, alegando que a culpa foi exclusiva da companhia aérea.
Sentença
A juíza, após analisar o processo, argumentou que a alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar os autores pelos atrasos ou cancelamentos de voos dela decorrentes. “O transportador somente poderá oferecer o transporte pela via terrestre caso não estejam disponíveis medidas de pronta reacomodação em voo próprio ao passageiro”, afirmou.
A magistrada frisou que ficou caracterizada a conduta ilícita da reclamada, uma vez que o cancelamento culminou na perda de duas diárias do pacote de viagens. Quanto aos danos materiais, Dayana Moreira verificou, nos moldes consumerista, que o passageiro faz jus às duas diárias, sendo essas no importe de R$ 4 mil.
“Foi comprovado que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, o qual ocasionou constrangimentos que não se confundem com mero aborrecimento, notadamente, porque houve demora na reacomodação do passageiro”, destacou. Processo: 5661937.63