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27
Ago

Balanças localizadas em farmácias e drogarias não estão sujeitas à fiscalização do Inmetro

Por entender que as balanças não fazem parte das atividades econômicas das farmácias e são utilizadas por qualquer pessoa que passa pelo local, sem despesa, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou o pedido de uma farmácia para impedir a cobrança de taxa de fiscalização pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) decorrente do uso de balança em seu estabelecimento.

A apelante alegou que a balança para simples aferição de peso de pessoas não se enquadra como serviço ou fim comercial, nos termos dos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, embora a cobrança da taxa tenha tido como fato gerador dispositivo da Portaria Inmetro 266/2009, “é fato público e notório que as balanças existentes nos estabelecimentos como os da apelante não têm finalidade comercial e são utilizadas não só por clientes como por transeuntes que, sem qualquer despesa, também têm acesso irrestrito ao referido equipamento”.

O magistrado destacou não ser razoável equiparar a aferição do peso corporal feito, voluntariamente, sem ônus e sem compromisso com a verificação realizada por profissionais da área de saúde em consultórios. Na segunda circunstância, os pacientes têm o compromisso de retornar, periodicamente, até o fim do tratamento.

Por fim, o desembargador federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Inmetro, pela inteligência das Leis 5.966/73 e 9.933/99 e da Resolução 11/88”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante taxa de fiscalização decorrente da aplicação da Portaria/Inmetro 266, de 21/09/2009.

Processo nº: 0013554-18.2011.4.01.3600/MT

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