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06
Fev

Balneário Camboriú deve ressarcir União por não cumprir metas do Projovem

O Município de Balneário Camboriú (SC) deverá restituir a União pela má execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem). O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi de que o município não atingiu a meta estipulada pelo acordo e falhou em fiscalizar o andamento do programa.

O acordo do Projovem, que tem como objetivo qualificar e inserir jovens no mercado de trabalho, foi firmado pela prefeitura em 2009. Ficou estabelecido que a União repassaria os valores necessários para a implantação. Contudo, no fim do projeto, o Ministério do Trabalho e Emprego considerou o contrato firmado entre o município e uma prestadora de serviços irregular, rejeitando a prestação de contas e exigindo a restituição de parte do valor transferido.  

O município entrou com ação pedindo a declaração de suficiência da execução do projeto, bem como a aprovação das contas. Alegou que a sua atuação foi regular, que a meta do Projovem foi alcançada e que já devolveu à União um valor superior daquele pedido, não sendo cabível a cobrança da restituição.

A Justiça Federal de Itajaí (SC) acolheu o pedido. Conforme a sentença, os resultados do projeto foram favoráveis e, ainda que se tenham apurado irregularidades na formação e execução do contrato com a prestadora de serviços, a União não saiu prejudicada.

A Advocacia-Geral da União (AGU) apelou ao tribunal, afirmando que a meta de qualificação de jovens estipulada não foi atingida, e que o valor exigido na restituição corresponde a essa parcela da meta.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, acolher o recurso da União. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, explicou que “dos documentos acostados aos autos e apresentados pela empresa contratada ao município para fins de
comprovação da correta aplicação da verba na execução do programa é possível concluir pela inaptidão de seu aproveitamento para o fim a que se destinam”.

A magistrada salientou, também, que os valores retornados pelo município correspondiam a uma parcela da verba que não foi utilizada, não tendo relação com os valores que deveriam ser devolvidos pelo não cumprimento da meta, sendo cabível o pedido de ressarcimento feito pela União.

“A necessidade de rigor na fiscalização do uso do dinheiro público é decorrência ínsita ao regime republicano, devendo, por isso, ser privilegiado uma vez que a realidade é inequívoca ao demonstrar os danos à sociedade causados em decorrência do abrandamento desse dever que é inerente ao exercício da função pública”, concluiu Vânia.

Nº 5015927- 51.2015.4.04.7208/TRF

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