Banco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida
A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S/A – BRB ao pagamento de danos morais a cliente que teve um protesto indevido realizado em sua conta corrente.
A autora da ação disse que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária no valor de R$ 29.197,54, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.003,20. Algum tempo depois, solicitou a portabilidade do empréstimo, mas, antes de efetivado o procedimento, foi informada sobre a existência de um protesto realizado pelo banco, em sua conta corrente, no valor de R$ 21.531,02, por suposto vencimento de débito. A requerente destacou, ainda, que estava em dia com as suas obrigações contratuais.
Chamado à defesa, o réu alegou que os pagamentos foram realizados normalmente pela cliente até a 14ª parcela. Em seguida, devido à pendência de débitos, foi realizado o protesto e feita uma renegociação da dívida. Diante do acordo, foi providenciada a baixa do protesto na conta corrente da autora e ela foi informada de que as custas da retirada do protesto seriam de sua responsabilidade.
Após análise de provas documentais, o juiz declarou que, apesar de não ter havido desconto, na conta corrente da autora, em outubro de 2017 e de os lançamentos no período de novembro de 2017 a setembro de 2018 terem sido inferiores ao pactuado, os débitos continuaram a ser feitos regularmente sem que a consumidora fosse notificada de eventuais pendências. “Portanto, o protesto realizado afigura-se manifestamente abusivo, pois surpreendeu a autora e não lhe possibilitou a purgação de eventual mora, o que seria perfeitamente possível no presente caso”, ressaltou o magistrado.
Além disso, segundo o julgador, o réu não comprovou a alegada renegociação da dívida nem o fato de que a autora teria sido previamente informada acerca do protesto e da sua responsabilidade pela baixa do apontamento.
Assim, a ação foi julgada procedente e o BRB foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705978-27.2019.8.07.0018