Banco é condenado por empréstimo indevido a idosa
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de M.A., idosa, indígena e analfabeta contra um banco. A apelante pediu a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
O fato se deu quando a aposentada consultou a situação do seu benefício, perante o INSS, e foi informada que havia um contrato de empréstimo no valor de R$ 404,29, que fora parcelado em prestações mensais de R$13,00. No entanto, a apelante, por ser analfabeta, alegou não ter comparecido à agência financiadora, nem ao INSS, autorizando os devidos descontos.
Em 1° grau foi julgado que ela estaria ciente do empréstimo consignado e que, mesmo a autora sendo idosa, indígena e até mesmo analfabeta, o contrato seria válido e regular, assim como a veracidade do ônus da prova – o contrato – devendo ser apresentada a invalidez pela autora. Na sentença, M.A. foi condenada à pena de litigância de má-fé (alteração das verdades do fato) e multa, pois as provas dos autos apontam que ela poderia ter recebido o valor.
Após a sentença, recorreu pedindo o afastamento da multa e arguindo averiguação do caso para que seja reformado, visto a sua incapacidade para o feito.
Quanto à validade do contrato, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, esclarece que, considerado o fato da parte ser analfabeta e indígena, tal contrato é nulo, pois este, ao ser estabelecido com pessoas analfabetas, deve observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas, não restaram comprovadas as provas, por isso, deve ser simples a restituição. “Ressalvo que a instituição bancária não anexou aos autos documentos que comprovem a retirada/saque em eventual ordem de pagamento do alegado empréstimo consignado, bem como deixou de apresentar autorização expressa para a realização do consignado”, finalizou o relator ao fixar em R$ 1.000,00 a indenização por danos morais.
Processo nº 0802061-67.2015.8.12.0031