Banco deve encerrar financiamento estudantil e indenizar consumidor
Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um acadêmico que contratou o FIES e sua fiadora, determinando o encerramento do contrato de financiamento estudantil desde a primeira tentativa de cancelamento, em 13 de agosto de 2014, além de condenar o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais aos autores, com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A sentença estabeleceu ainda que valores relativos a débitos com a instituição financeira deverão ser computados até a data que o acadêmico solicitou o cancelamento mas não foi atendido.
Alega o autor que firmou contrato com o banco réu para o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) e teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 20.694,70. No entanto, alega que trancou sua matrícula no curso de Direito, mas não conseguiu encerrar o contrato do FIES junto ao banco réu. Aponta assim que tanto seu nome quanto de sua fiadora (também autora da ação) foram negativados. Pede a exclusão dos seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito, além do encerramento do contrato a partir da primeira data de tentativa, excluindo-se as sanções das cláusulas 20ª e 15ª do contrato, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco sustenta que por determinação do MEC esses contratos são renovados semestralmente e o encerramento deve ser solicitado pelo autor junto ao MEC, o qual comunica o banco sobre o respectivo cancelamento. Afirma que o autor realizou algumas renovações e que nunca recebeu nenhum documento de encerramento do curso. Pede assim a improcedência da ação, pois a culpa é exclusiva do consumidor, sendo que o banco agiu no exercício regular do direito pelos constantes e sucessivos atrasos nos pagamentos das parcelas.
Na sentença, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka observou que os autores comprovaram a solicitação de cancelamento do contrato de FIES, como também a negativação dos nomes. “No tocante ao financiamento estudantil FIES, a prova dos autos revela que o autor solicitou o seu encerramento em 07.08.2014, tendo comparecido ao banco no primeiro dia do prazo, 13.08.2014, conforme comprova o documento de fl. 18, que não foi impugnado pelo banco requerido”.
Assim, para o magistrado está “evidente a responsabilidade do réu quanto aos fatos narrados pelos autores, isso porque ele tinha conhecimento da desistência do curso, bem como da solicitação do encerramento do contrato de financiamento, ocorrida em agosto de 2014, sendo certo que a alegada ausência de comunicação entre Banco e MEC para cancelamento do contrato é insuficiente para afastar a sua obrigação na reparação pelos danos causados aos autores. (…) Verifica-se a presença do necessário nexo causal entre a conduta do Requerido e os danos sofridos pelos Autores, bem como a culpa do Requerido, que não providenciou o cancelamento da cobrança tão logo solicitado o encerramento do contrato de financiamento estudantil, certo é que se encontram presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar”.