Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
04
Jun

Bancos terão que indenizar cliente por retenção indevida de salário

Os bancos Itaú Unibanco e Nu Pagamentos terão que indenizar um cliente por reterem, de forma indevida, sua remuneração mensal. A decisão é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília.  

Narra o autor que recebe sua remuneração em conta-salário vinculada ao Itaú e que, em setembro de 2019, solicitou a portabilidade para que fosse feita a transferência da quantia para conta vinculada ao Nu Pagamentos. De acordo com ele, o salário referente ao mês de outubro foi retido de forma indevida pelas duas instituições financeiras. O autor pede, além de liminar para que os réus disponibilizem o dinheiro, indenização por danos morais.  

O primeiro réu confirma que a transferência eletrônica controvertida foi realizada em 04.11.2019 e efetivada no dia 07.11.2019. Já o segundo réu defende que o primeiro banco não comprovou a transferência da remuneração do autor, a despeito da portabilidade contratada, devendo ser afastada sua responsabilidade pelo ato de retenção de valores. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a retenção da remuneração é ato ilícito e que os réus devem reparar os danos sofridos. De acordo com o julgador, “a ausência da efetiva transferência da remuneração” ocorreu por falha na prestação do serviço das duas instituições financeiras.  

“Não sendo possível individualizar a participação de cada instituição financeira no processo de transferência bancária, devem ambas suportar, perante o autor, os ônus da falha constatada (…). Admitir entendimento em contrário privaria o autor do recebimento da sua remuneração”, pontuou. O juiz lembrou que a conduta dos réus violou o direito de personalidade do autor.  

Dessa forma, os dois réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na sentença, o juiz confirmou a liminar que determinou que as instituições financeiras disponibilizassem ao autor a remuneração recebida.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0711752-55.2020.8.07.0001 

Últimas Notícias