Bolsonaro veta projeto que permitia quebra de sigilo de cartas de presos
O presidente Jair Bolsonaro vetou projeto de lei que permitia a quebra de sigilo de correspondência de presos. Ao justificar o veto, disse que, após ouvir o Ministério da Justiça, concluiu que o projeto contraria o interesse público e é inconstitucional.
A lei permitindo a quebra chegou a ser publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26/11) com o número 13.913/2019. No entanto, o veto foi publicado em edição extra, que traz também a verdadeira Lei 13.913 — que não tem nenhuma relação com a Lei de Execução Penal.
O PL vetado incluía na LEP a possibilidade de interceptação de correspondência dos presos para fins de investigação criminal, desde que justificada e informada ao órgão competente do Judiciário. O projeto previa ainda que o conteúdo da correspondência fosse mantido em sigilo, sob pena de responsabilização penal.
O projeto que deu origem à lei foi apresentado em 2004 pelo então senador Rodolpho Tourinho (BA), morto em 2015. O texto havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados em setembro, seguindo direto para sanção do presidente.
Leia a mensagem de veto:
MENSAGEM Nº 616, de 25 de novembro de 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6.588, de 2006 (nº 11/04 no Senado Federal), que “Altera o art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A propositura legislativa, ao limitar as hipóteses de interceptação de correspondência de presos ou condenados provisórios atualmente em vigor, nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Penais, gera insegurança jurídica por estabelecer para a fiscalização ordinária dessas comunicações escritas um regime de tratamento legal equiparado ao das interceptações telefônicas reguladas pela Lei nº 9.296, de 1996, em descompasso com a Constituição da República que as tratam como institutos diversos, resultando em um aparente conflito de normas. Ademais, o projeto ofende o interesse público, pois essa limitação e a criação de embaraços na possibilidade de interceptação e controle sobre o conteúdo das correspondências dos presos agravará a crise no sistema penitenciário do país, impactando negativamente o sistema de segurança e a gestão dos presídios, especialmente nos presídios de segurança máxima, de forma que o próprio Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento de que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo de correspondência dos presos não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (v.g. HC 70.814-5, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.1994).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.