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28
Abr

Bombeiro militar é condenado por furto de viatura e atentado contra o veículo

O Conselho Permanente de Justiça do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público para condenar o 2º Sargento Fabrício Marcos de Araújo a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e atentado contra viatura ou outro meio de transporte, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 240, § 6º, inciso II e artigo 284, caput, ambos do Código Penal Militar CPM.

De acordo com os autos, no dia 3 de dezembro de 2017, por volta das 2h, o 2º Sargento Fabrício Marcos de Araújo entrou no 8º GBM/CBMDF, em Ceilândia, e subtraiu o veículo PIERCE (ABT 108). O acusado, é lotado na referida unidade militar e, em horário de folga, valendo-se da função de condutor, entrou na garagem do 8º GBM e subtraiu o veículo. Na mesma data, pouco tempo após a subtração da viatura de combate a incêndio, já na região central de Brasília, Eixo Monumental, sentido Congresso Nacional, o militar, expôs a perigo a viatura do CBMDF. Durante o trajeto, o acusado conduzia a viatura em alta velocidade e recusava-se a atender as ordens de parada, sendo necessária a intervenção de policiais militares, os quais acompanharam o veículo e efetuaram vários disparos nos pneus do lado direito e esquerdo, fazendo a viatura rodar na pista e parar no sentido contrário da via do Eixo Monumental, na altura do Museu Nacional.

Em alegações orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, uma vez que, no dia dos fatos, o acusado, abusando da confiança que lhe era atribuída em razão da função de bombeiro militar, subtraiu da unidade militar veículo especializado, causando, com tal atitude, exposição a perigo da viatura, provocando situação lesiva ao patrimônio e à incolumidade públicas. Afirmou que apesar dos danos na viatura terem sido causados diretamente pelos policiais militares, estes agiram no estrito cumprimento do dever legal, motivados pela conduta não autorizada do acusado. Ressaltou que o laudo pericial acerca das condições do acusado demonstrou sua embriaguez, sendo certo que o episódio depressivo do acusado não lhe retirava a capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

A defesa do réu argumentou que o furto, como descrito no art. 240 do CPM, não ocorreu. Requereu, assim, a aplicação do in dúbio pro reo, face à dúvida da intenção do acusado de ficar com o bem, bem como, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto de uso. Quanto ao crime de atentado, defendeu que os fatos descritos não se amoldam ao tipo penal previsto no art. 284 do CPM. Por outro lado, solicitou que, caso constatado o crime de atentado, fosse aplicada a causa de diminuição constante do art. 30 do CPM, em seu grau máximo, uma vez que houve crime tentado da exposição do perigo de fato. 

Por fim, o médico que acompanhou o acusado, ouvido em Juízo, afirmou que o acusado era dependente químico e alcoólico, não sabia que estava doente e não tinha poder de autodeterminação no momento dos fatos, razão pela qual a defesa requereu que fosse declarada sua semi-imputabilidade, prevista no art. 48 do CPM, parágrafo único. Solicitou, ainda, em caso de condenação, que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea.

Em seu interrogatório, o acusado contou que não estava de serviço no dia dos fatos; que no dia anterior foi a um evento de família e consumiu bebida alcoólica; que não se recordava de ter pego a viatura; que de onde estava no churrasco para ir até sua casa, passou pelo quartel e que, se não tivesse passado no quartel, não teria feito isso; que voltou à consciência, depois de tê-la perdido na festa, quando já estava na viatura da PM.

Ao dosar a pena, o juiz auditor ressaltou que o acusado é primário e não possui antecedentes, bem como não ostenta em sua Folha de Assentamentos Funcionais registros que maculem sua atuação profissional no Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal – CBMDF. De acordo com o magistrado, o 2º Sargento Fabrício Marcos poderá recorrer em liberdade, já que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, bem como em razão do regime de cumprimento da pena fixado. Por outro lado, em face da recomendação dos peritos, do teor do interrogatório judicial, no qual o acusado reconhece sua dependência química, bem como pelas próprias circunstâncias e gravidade dos fatos, o magistrado manteve as condições anteriormente fixadas, devendo o acusado continuar se submetendo a tratamento médico até o trânsito em julgado definitivo ou nova perícia atestando a desnecessidade da continuidade de tratamento. 

Processo: 2017.01.1.057403-6 

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