Briga familiar não deve justificar que seja ignorado contrato de locação
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em imóvel, onde funcionava um bar, localizado na comarca de Dourados.
O agravante argumenta, em síntese, que celebrou com a agravada, no mês de abril de 2019, contrato de locação do imóvel e, considerando o fato da proprietária ser sua mãe adotiva e avó, realizou a reforma do local a partir de abril de 2018, ou seja, um ano antes da celebração do contrato de locação. Afirma que neste mesmo ano de 2018 as partes acordaram verbalmente que o imóvel seria objeto do contrato de locação e, diante da vontade de abrir um bar na cidade, se propôs a realizar a reforma do bem, tendo investido aproximadamente R$ 100 mil no local.
Relata que em 28 de setembro de 2019 teve desentendimento com seu irmão, ocasião em que a agravada afirmou que não mais poderia continuar com o empreendimento, proibindo a sua entrada. Posteriormente, tentou regressar ao estabelecimento, porém foi impedido.
De acordo com o relator, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a controvérsia dos autos consubstancia-se na presença ou não dos requisitos dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil aptos a fundamentarem a decisão que havia indeferido o pedido de reintegração na posse do imóvel.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que os documentos trazidos pelo agravante demonstraram a presença de todos os requisitos do artigo 561, no sentido de que a posse deste está fundamentada no contrato de locação firmado em abril de 2019, com a proprietária do imóvel, bem como os próprios relatos contidos no boletim de ocorrência acostado aos autos, por meio das declarações da própria agravada.
“A configuração do esbulho na data de 29 de setembro de 2019 restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, resultante da ordem de proibição pela agravada de reabertura e funcionamento do bar montado pelo agravante e também da entrada do mesmo no imóvel. (…) Outrossim, em consonância com o declarado pelo oficial de justiça, o imóvel já havia sido locado para um terceiro, o qual estava se beneficiando de todo o investimento desembolsado pelo agravante para a abertura do bar, como declarado na inicial e comprovado documentalmente, o que não se pode admitir”.
Na decisão, o relator destacou a necessidade da suspensão da eficácia da decisão recorrida, haja vista o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) decorrentes da manutenção de seus efeitos, já que o agravante montou no local um bar, onde realizou considerável investimento. “Assim, a briga familiar que causou todo o fortuito, não se consubstancia razão plausível para que a agravada ignore o contrato de locação firmado por ela e permita a reabertura do bar por terceiros e a reinauguração do local. (…) A posse do agravante está, neste momento processual, fundamentada em contrato de locação plenamente válido e em vigor. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso e dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão objurgada e determinar a reintegração da posse do agravante no imóvel”.