Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
Cadastro de Advogados para Prestação de Serviços
03
Jun

Caesb deve indenizar consumidor que teve nome protestado após renegociar dívida

Juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Caesb a pagar indenização por morais a consumidor que teve seu nome incluído em protesto de títulos, após renegociação de dívida com a companhia.

O autor narrou que é usuário do serviço de água e saneamento básico da ré e que atrasou o pagamento da fatura referente a abril de 2015, cuja cobrança passou desapercebida ao longo do tempo. Ele afirmou que, ao se dar conta da pendência, renegociou o débito em 31/1/2019, mediante uma entrada de R$ 653,18 e o parcelamento do restante em 20 prestações.

Após o parcelamento da dívida, informou que foi surpreendido com a negativa do Banco do Brasil em conceder-lhe crédito e com o comunicado de que poderia ter o seu cartão bloqueado, devido ao fato de constar restrição de título protestado em seu nome. Afirmou que, apesar de informar à ré sobre o parcelamento realizado, a concessionária não efetuou o cancelamento do protesto. Diante da conduta da ré de protestar o título após a renegociação da dívida, pediu indenização pelo dano moral experimentado.

O magistrado constatou nos autos que não houve dúvidas quanto à data da renegociação do débito, 31/1/2019, sendo que houve divergência entre as partes em relação ao dia do pagamento da entrada: o autor afirmou que renegociou a dívida em 31/01/2019 e, nesta data, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 653,18; a ré, por sua vez, alegou que o pagamento ocorreu no dia 1º/2/2019, ou seja, na data do protesto.

Na análise do relatório de acompanhamento do imóvel, apresentado junto à contestação, o juiz verificou o registro da entrada do parcelamento no dia 31/1/2019. Já em documento do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, foi conferida a data de realização do protesto, 1/2/2019, bem como de sua baixa, 27/3/2019. Assim, o magistrado confirmou que o protesto, de fato, foi realizado após a renegociação da dívida e pagamento da parcela de entrada:

“(…), em que pese o longo período em que o débito permaneceu em aberto, dando azo ao protesto do título, a ré não poderia ter se descurado de verificar a existência de renegociação da dívida antes de efetivar o protesto.  Assim, resta devidamente caracterizada a responsabilidade da ré sobre os danos sofridos pelo autor, bem como do seu dever de indenizá-lo”, concluiu. Com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta as circunstâncias do caso, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716057-71.2019.8.07.0016

Últimas Notícias