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27
Fev

Candidato que estudou em escola particular fora do Brasil perde vaga

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu nesta semana (19/2) liminar favorável ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) mantendo ato administrativo que negou a matrícula em vaga de cotista do ensino público a um candidato natural de Guiné-Bissau que cursou os primeiros três anos do ensino fundamental em escola particular de seu país. No recurso, a IFSC alegou que a lei que regula o ingresso em instituições federais exige a obrigatoriedade de se cursar todo o ensino fundamental em escolas públicas. A decisão foi proferida de forma monocrática pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. A ação segue tramitando e ainda terá o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

O estudante foi aprovado no processo seletivo do IFSC, em Florianópolis, para o curso técnico de Eletrotécnica na vaga reservada a candidatos egressos de escolas públicas com renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo e autodeclarados negros, pardos ou indígenas. Entretanto, no momento da matrícula, ele teve a inscrição negada pelo instituto.

Por ser menor de idade, o aluno foi representado legalmente pela mãe em ação ajuizada na Justiça Federal catarinense. Ele alegou que embora tenha cursado os três primeiros anos do ensino fundamental em escola privada de Guiné-Bissau, os anos restantes foram cursados na rede pública de Florianópolis, e que o ato do IFSC violaria o direito à igualdade de tratamento assegurada aos estrangeiros pela Constituição Federal.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a tutela de urgência ao estudante com base no princípio da razoabilidade e determinou que o IFSC garantisse a matrícula até que o do mérito da ação fosse julgado.

O IFSC então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que os critérios estabelecidos no edital estariam em conformidade com o disposto na Lei nº 12.711/2012 e no Decreto nº 7.824/2012.

Ao conceder a liminar, Vânia frisou que, apesar da situação de carência econômica, candidatos que cursaram o ensino fundamental ou médio em escolas privadas não têm direito às vagas reservadas para egressos do ensino público e que o critério adotado pelo instituto federal é juridicamente legítimo.

“A intervenção judicial na esfera discricionária da Administração apenas seria justificada em casos de descumprimento de lei. No caso em análise, o não preenchimento de requisito expresso no edital no que tange ao critério direcionado aos alunos egressos de escolas públicas, não configura justificativa suficiente a estabelecer vias alternativas à atual implementação da política pública de acesso ao ensino técnico”, afirmou a desembargadora.

Nº 5006559-35.2020.4.04.0000/TRF

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