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29
Jul

Carrefour é condenado ao pagamento de indenização por dano moral pela comercialização de combustível adulterado

O juiz Vitor França Dias Oliveira, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Carrefour Comércio e Industrial LTDA ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pela comercialização de combustível adulterado. Na sentença, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 65.294,13 a serem convertidos ao Fundo Municipal do Direito do Consumidor.

A ação, que foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Posto Carrefour da Avenida T-9, em Goiânia, tem como base dados do relatório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que realizou inspeção no estabelecimento e, segundo o qual, o Teor de Água e Sedimentos no óleo diesel B S500 Comum armazenado no tanque 4 era de 10% vol. A porcentagem máxima tolerada é de 0,07%.

Ao examinar o acervo probatório, o juiz afirmou que os relatórios de fiscalização elaborados pela ANP e pelo Procon são suficientes para atestar que o estabelecimento comercializava combustível adulterado. Sendo assim, ele refutou o argumento da rede de supermercados que alegou que o ocorrido não se tratou de adulteração de combustível, mas de contaminação, devido a uma fissura no tanque pela qual a água teria se infiltrado e contaminado o combustível. “Caberia ao demandado apresentar provas nesse sentido, porquanto a alegação consiste em fato impeditivo do direito autoral. No entanto, não há nos autos um único elemento de convicção que ateste a existência da aludida fissura”, ressaltou.

De acordo com Vitor França, com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC), a conduta consubstancia fato do produto, não mero vício, uma vez que o fornecimento de combustível adulterado não implica em somente na redução de sua eficácia, mas, como é de conhecimento geral, possui aptidão inclusive para causar problemas mecânicos nos automóveis abastecidos”, afirmou, ao citar os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Dano moral coletivo 
Dano moral coletivo, segundo o juiz, é a lesão à esfera moral de uma comunidade, a violação a valores coletivos decorrente do desrespeito às normas jurídicas vigentes. De acordo com ele, sua admissibilidade no ordenamento brasileiro advém do disposto no artigo 5º, V da Constituição Federal.

“Em situações semelhantes a esta discutida nos presentes autos, de comercialização de combustíveis adulterados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento ao qual me filio, tem se posicionado no sentido de que a conduta ultrapassa os limites do mero dissabor e implica em autêntico dano imaterial à coletividade, vez que representa verdadeira “espoliação” dos consumidores em virtude da posição de vulnerabilidade em que se situam”, enfatizou. Leia sentença.

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