Casal é absolvido de culpa em afogamento de criança
O pai de uma criança de apenas 3 anos, que morreu afogada na piscina de uma casa em Pouso Alegre, foi absolvido da acusação de homicídio culposo (quanto não há intenção de matar) do menor. A atual esposa dele, que estava no local no dia da morte, também foi absolvida. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz José Dimas Rocha Martins Guerra, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pouso Alegre.
O Ministério Público narrou na denúncia que em 20 de dezembro de 2013 o casal viajou a Itajubá, para que o pai, usufruindo o direito de visitas, buscasse a criança, que vivia ali com a mãe. Em 23 de dezembro de 2013, por volta das 16h, dia em que a criança se afogou, os denunciados estariam resolvendo assuntos pessoais, sem prestar o dever legal de cuidado e vigilância para com o menor, deixando, de maneira imprudente, que ele brincasse nas proximidades da piscina.
Encontravam-se na casa, além do casal, os pais da acusada. Os adultos estariam dentro da casa quando perceberam que o menino havia sumido. Ao procurarem a criança, acabaram encontrando-a com a cabeça imersa na água. Levada a hospital, ele acabou morrendo. Para o Ministério Público, teria havido mediante negligência e imprudência na morte do menino.
Fatalidade
Em Primeira Instância, o casal foi absolvido e o Ministério Público recorreu, pedindo a condenação do casal. Contudo, ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, avaliou que tantos os acusados quanto as testemunhas tinham sido “bastante incisivos ao afirmar que a morte da criança foi uma fatalidade.”
Entre outros trechos, a relatora destacou depoimento do pai da vítima, afirmando que a criança estava acostumada a brincar na casa e que, como genitor, ele sempre se preocupou com a aproximação da criança da piscina. No dia dos fatos, ele se preparava para sair, com destino a atividade comercial, e o menino iria acompanhá-lo. O homem afirmou que se certificou de que a área da piscina estava segura, pois sua sogra estava dentro da água e o sogro se encontrava próximo ao local.
O pai da criança relatou ainda que a sogra perguntou ao menino se ele queria nadar, tendo a criança recusado o convite e acompanhado o genitor até a garagem, jogando bola e brincando com uma gatinha. O acusado disse ainda que estava despreocupado, pois a criança estava perto dele e havia adultos na área da piscina. Assim, permaneceu organizando itens na garagem quando, em fração de segundos, a criança se distanciou e o imprevisível aconteceu.
A esposa dele também fez o mesmo relato, afirmando que todos estavam cuidando da criança. A mulher contou que circulava pela área da piscina, ajudando o marido a colocar objetos no carro. Contou também que os pais dela estando na área onde a criança se afogou e que bastaram alguns instantes, tempo em que eles se afastaram dali, para o menino ser encontrado já na água.
A sogra, ao testemunhar, reiterou que chegou a convidar a criança para nadar, tendo o menor recusado o convite. Informou que se ausentou da piscina apenas para ir ao banheiro, mas que sua filha e seu genro transitavam pelo local, transportando até o carro, que estava na garagem, produtos que eles comercializavam, e que ninguém viu quando a criança caiu na água.
Além desses depoimentos, a desembargadora ressaltou relato de testemunha, atestando o bom convívio e o zelo dos acusados com a criança. A relatora destacou também trecho da sentença que cita fala da mãe da vítima, indicando que o acusado “aparentemente se tratava de bom pai, sendo preocupado com a criança.”
“Em casos como o ora analisado, mostra-se necessária à prova do elemento subjetivo da culpa em qualquer de suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia –, hipótese não configurada in casu. O elemento subjetivo da culpa não pode ser presumido nem deduzido por simples ilações da culpabilidade do agente”, observou a relatora.
A desembargadora ressaltou ainda outros elementos juntados aos autos, como laudo indicando que o local onde o imóvel ficava dificultava ou impedia a audição de qualquer som que a criança pudesse ter emitido na queda na piscina.
A relatora citou ainda trecho da sentença, na qual o juiz José Dimas Rocha Martins Guerra ressaltou: “Os réus não tinham como prever a ocorrência da tragédia que irá lhes acompanhar por toda a vida e que a criança não possuindo noção suficiente para medir os riscos de sua conduta, deu causa ao próprio afogamento, sem qualquer conduta negligente ou imprudente dos réus. Inexistente o nexo de causalidade e a previsibilidade com relação ao ocorrido, impõem-se as absolvições (…)”
Assim, a desembargadora julgou que o resultado não era previsível e tampouco poderia ser evitado pelos acusados, mantendo a sentença. Os desembargadores Edison Feital Leite e Alberto Deodato Neto votaram de acordo com a relatora.
Leia a decisão e a movimentação processual.