Casal apreendido por erro no emplacamento de carro deve ser indenizado
A 2ª Câmara Criminal condenou o Detran/MS ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, a F.L.S e M.A.G.F. Consta nos autos que o casal foi parado em uma blitz policial e, ao checar o documento do veículo, os policiais constataram que a placa não conferia com a numeração do documento apresentado, por isso foram apreendidos, e depois constatou-se que o carro não era adulterado, sendo erro do órgão de trânsito de Anaurilândia.
De acordo com o processo, o casal adquiriu um carro 0 km, modelo Peugeot 207HB, e emplacaram o veículo no Detran de Anaurilândia. Logo fizeram uma viagem a Bertioga/SP e, quando voltavam, foram abordados na MS-156 próximo a Itaporã/MS. Ao conferir os documentos, o policial informou que a placa do veículo não era a mesma do documento, assim o casal e a filha de colo foram detidos.
Após ligarem para o Detran de Anaurilândia foram informados de que havia um erro no emplacamento do seu veículo e que fora colocada no carro do casal placa de outro, mesmo assim foram conduzidos até a delegacia de Itaporã para prestar esclarecimentos.
O casal ainda teve de ir até a cidade de Dourados para resgatar a placa correta, voltando depois até a Delegacia de Itaporã para serem trocadas pelos funcionários do Detran local na própria Delegacia em frente ao Delegado, para somente assim serem liberados.
Levando em conta todos os fatores, o juiz de primeiro grau afirmou ser justa a indenização pelo dano moral sofrido pelos requerentes e fixou a indenização em R$ 8.000,00. O Detran/MS recorreu da sentença e afirmou que o ocorrido não passou de mero dissabor, por isso pediu o desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, por sua vez, entendeu que é sim dever da apelante indenizar, além disso afirmou ser justo o valor indenizatório.
“Nem mesmo se diga que houve culpa concorrente da vítima, como forma de atenuar a obrigação de indenizar. Isto porque era da autarquia a obrigação de executar adequadamente o serviço de emplacamento de veículo 0 km, serviço este pelo qual foi condignamente remunerada, de modo que a tentativa de atribuir aos autores parcela da culpa por um equívoco cometido por seus funcionários chega a demonstrar uma certa má-fé”, concluiu o relator.
Processo nº 0800447-77.2013.8.12.0037